COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
CNPJ
Autor
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Terceiro
JOSE ALIATA CHAVES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/RN 807·CPF·Representa: Autor
LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM
OAB/RN 8520·CPF·Representa: Réu
JOAO BATISTA DE FREITAS
OAB/RN 18195·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 09:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
24/07/2024, 09:48
Juntada de intimação de pauta
16/07/2024, 11:06
Recebidos os autos
16/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Aliatá Chaves de Oliveira Advogados: Drs. João Batista de Freitas e Larissa Rossana Pires de Amorim Apelada: COOPERFORTE - Coop de Econ. e Cred. Mutuo dos Funci. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL. ALEGADA ABUSIVIDADE PRATICADA PELA PARTE APELADA CONTRÁRIA A AJUSTE FIRMADO POR CONTATO TELEFÔNICO COM A PARTE APELANTE. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É PAUTADO EM PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. MÚTUO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FORMALIZADA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO NA FORMA EM QUE FOI CELEBRADO COM EXCEÇÃO DOS ENCARGOS REFERENTES AO SEGURO PRESTAMISTA. AFASTADO E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO AINDA NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No âmbito da Ação Monitória, que é pautada em prova escrita, se mostra inviável o reconhecimento de alegada abusividade de prática da parte Apelada supostamente diferente de ajuste feito por telefone com a parte Apelante, em relação ao contrato cuja exequibilidade é pretendida. - Nas hipóteses de mútuo celebrado com instituição financeira, constituído em título executivo judicial por meio de Ação Monitória, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803826-25.2020.8.20.5124 Polo ativo JOSE ALIATA CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, JOAO BATISTA DE FREITAS Polo passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Apelação Cível nº 0803826-25.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Aliatá Chaves de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - Coop de Econ. e Cred. Mutuo dos Funci. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., acolheu “em parte os embargos monitórios, admitindo também parcialmente o pedido monitório, para: a) condenar a demandada José Aliatá Chaves de Oliveira a pagar, em favor do autor, no valor de R$ 84.931,75 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), referente aos contratos de empréstimos de nº 3876121/17, 3773822/16, 3802713/16 e 3673016/16, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) determinar a exclusão da cobrança relativa ao seguro prestamista, bem como a restituição, em favor do embargante, do valor efetivamente pago por ele a esse título, com correção monetária pelo INPC, desde os pagamentos e juros de 1% ao mês, a partir da data da intimação para impugnar os embargos monitórios. Fica admitida a compensação de créditos.” Ato contínuo, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor final da obrigação, devendo a parte Demandada arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) destas verbas e a parte Autora com os 20% (vinte por cento) restantes. Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença contém um erro ao mencionar quatro empréstimos, quando na verdade
trata-se de um único empréstimo “denominado de Empréstimo Reescalonado (72), firmado em fevereiro de 2017, que engloba os demais empréstimos firmados pelas partes (empréstimo de nº 3773822/16, empréstimo de nº 3802713/16 e empréstimo de nº 3673016/16).” Sustenta que o referido empréstimo “foi elaborado unilateralmente Cooperativa e em descompasso ao que ficou acordado via telefone.” Eis que o valor do capital aplicado foi utilizado em parcela única, mas era para ter sido debitado em 10 (dez) parcelas mensais. Assevera que “O erro da sentença que merece reforma, é a não análise dos argumentos acima e, ainda, a não observância de que a cláusula abusiva indicada pelo recorrente é, justamente, a cláusula que aplicou valores diversos do acordado em telefone.” Além de não ter verificado “o descumprimento da cooperativa em relação aos termos do acordo firmado ao telefone.” Ressalta que a sentença o condenou “ao pagamento de R$ 84.931,75 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme requerido na exordial monitória,” todavia, mesmo reconhecendo a abusividade do seguro prestamista, não excluiu o valor deste encargo do montante da sua condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24427511). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a abusividade da cobrança em parcela única de um valor que deveria ter sido descontado em 10 (dez) vezes, conforme a parte Apelante alega ter firmado por telefone com a parte Apelada; bem como, da possibilidade de ser determinada a exclusão do valor referente a cobrança do seguro prestamista do montante da condenação da parte Apelante. No que se refere ao pedido de exclusão do valor a título de seguro prestamista do montante da condenação da parte Apelante, este argumento sequer merece ser enfrentado, porquanto a sentença recorrida, na letra “b)” da sua parte dispositiva, já determina que seja feita a referida exclusão e restituição da quantia efetivamente paga, acrescida de encargos moratórios. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “comprovante de cadastro da parte Apelante junto a Cooperativa Apelada”; instrumentos de “Empréstimo Reescalonado (72)”, “Empréstimo Crédito parcelado 48”, “Empréstimo Crédito 13º” e “Empréstimo Crédito 13º”; “instrumento de Contrato de Abertura de Crédito”; “Extratos da Movimentação da conta da parte Apelante junto à Cooperativa Apelada”; e “Demonstrativo do Débito atualizado”. (Id 24427132 até o Id 24427136) Desse conjunto de documentos está descrito o fato gerador do crédito, o que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do empréstimo concedido em favor da parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor contratado, referente a um período específico. Nesse contexto, no âmbito da Ação Monitória, que é pautada em prova escrita, se mostra inviável o reconhecimento de alegada abusividade de prática da parte Apelada supostamente diferente de ajuste feito por telefone com a parte Apelante, em relação ao contrato cuja exequibilidade é pretendida. Ademais, frise-se que, de acordo com a jurisprudência, nas hipóteses de mútuo celebrado com instituição financeira, constituído em título executivo judicial por meio de Ação Monitória, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2. Apelação conhecida e provida.” (TJDFT – AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. Contrato bancário. Inadimplemento. Ausência de pagamento da obrigação conforme pactuado inicialmente. Encargos contratuais exigíveis somente até a data da propositura da ação monitória. Sentença que aplicou a correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP (desde a última atualização) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação). Descabimento. Encargos de mora pactuados devem incidir até o efetivo pagamento do débito, termo final para a cobrança dos encargos contratuais. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada no ponto. Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007920-97.2019.8.26.0048 – Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/05/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVEM SER PRESERVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAL – AC nº 0701726-83.2015.8.02.0042 – Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENCARGOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Configurado o débito decorrente de contrato de empréstimo e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.” (TJMG – AC nº 1.0429.12.002567-2/001 – Relator Desembargador Arnaldo Maciel – 18ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 – destaquei). Dessa forma, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, com exceção dos encargos a título de Seguro Prestamista, cuja exclusão do montante da condenação já ficou consignada na sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor final da obrigação, apenas em face da parte Apelante e observada a distribuição do ônus da sucumbência feita na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803826-25.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803826-25.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803826-25.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/04/2024, 11:53
Ato ordinatório praticado
23/04/2024, 11:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
20/12/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 13:42
Ato ordinatório praticado
14/12/2023, 13:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.