Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INCONFORMAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DA EMPRESA DEMANDADA COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELO AVÔ DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. - Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção ou suspensão do prazo para os demais recursos. - Deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócio-econômica dos envolvidos, que se coadunam com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve ser majorado o valor da indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), média do patamar arbitrado nos precedentes deste Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824261-98.2020.8.20.5001 Polo ativo AECIO FERREIRA e outros Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Apelação Cível nº 0824261-98.2020.8.20.5001 Apte/Apdo: Aécio Ferreira Advogado: Dr. André Silva Santos de Carvalho Apda/Apte: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da empresa, ante a sua manifesta intempestividade, e por idêntica votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Aécio Ferreira e Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nas suas razões, Aécio Ferreira alega que a ação originária busca a reparação moral pela morte da sua neta, que foi alvejada por disparos de armas de fogo realizados pelos vigilantes da empresa de segurança demandada. Aduz que o valor da reparação moral merece ser majorado, haja vista que fixada em valor ínfimo e desproporcional, pois tinha laços afetivos muito fortes com a vítima, sua primeira neta, tendo convivido com ela, sob o mesmo teto, por longo tempo. Informa que a jovem nasceu em 1991, quando sua mãe, Sra. Salete, filha do autor tinha 17 anos; que, nos idos dos anos 90, após a separação de seus pais, foi morar com sua mãe na casa de seus avôs maternos; que os laços familiares e de afeto particularmente entre o recorrente e a vítima se estreitaram, já que muitas vezes o avô exercia o papel de pai, levando-a a escola e demais eventos correlatos. Sustenta que a morte da neta afetou duramente a vida do autor, inclusive gerando problemas de saúde. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 313.500,00 (trezentos e treze mil, quinhentos reais). Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, igualmente irresignada, alega que não seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porque o evento danoso não foi criado pela apelante, mas sim pela ação dos criminosos e pela falha na segurança pública, considerando, ainda, que a empresa também foi vítima do evento. Assevera que houve culpa de terceiro e caso fortuito externo, bem como que ausente a falha no serviço prestado, haja vista que não houve comprovação de que os disparos foram oriundos das armas dos vigilantes. Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade civil da empresa e que um dos criminosos envolvidos no evento guerreado era foragido do sistema penitenciário, o que atrai a responsabilidade estatal pela desídia na guarda do criminoso. Menciona que está configurada a legítima defesa dos vigilantes, não restando caracterizado o ato ilícito que enseja a reparação, bem como que seria indevida reparação moral fixada em favor do avô da vítima, inexistindo a efetiva comprovação do vínculo afetivo, devendo ser afastada ou reduzido o valor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar ou reduzir a condenação imposta. A empresa apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do autor (Id 23117089) e o autor (Id 23117090) apresenta contrarrazões pelo não conhecimento do recurso da empresa, ante a sua intempestividade e ausência de procuração do advogado subscritor, ou, caso assim não entenda, pelo desprovimento do recurso. A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, convém informar que a sentença combatida julgou em conjunto os Processos conexos nºs 0856026-24.2019.8.20.5001, 0824261-98.2020.8.20.5001 e 0822276-94.2020.8.20.5001. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA DEMANDADA, SUSCITADA PELO AUTOR Em sede de contrarrazões, o autor suscita o não conhecimento da apelação da empresa, ante a intempestividade, haja vista que os embargos de declaração opostos da sentença não foram conhecidos, de modo que não haveria a interrupção do prazo para o recurso. In casu, o Juízo a quo, não conheceu dos embargos opostos pela empresa Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, consignando “(…), a existência de um equívoco na via eleita, já que, claramente, se trata de uma irresignação da parte aos termos da sentença.” (Id 23117079). Com efeito, analisando os requisitos de admissibilidade da apelação interposta, verifica-se a sua intempestividade. Isso porque, sendo os embargos de declaração não conhecidos na origem por serem considerados inadmissíveis ou incabíveis, que é o caso dos autos, o prazo para a interposição do eventual recurso não é interrompido ou suspenso. De fato, o entendimento jurisprudencial orienta que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção do prazo para os demais recursos. Vejamos os precedentes abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. (…). 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção do prazo para os demais recursos. (…)”. (STJ – AgInt nos Edcl no REsp nº 1934033/PE – Relator Ministro Herman Benjamim – 2ª Turma - j. em 24/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (…). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recursos dirigidos a esta Corte. (…)”. (STJ – ARE nº 1354695/SP – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno - j. em 10/03/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença às fls. 208/209, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, cuja certidão de disponibilização ocorreu em 03.12.2020. 2. O Recorrente opôs Embargos de Declaração às fls. 216/221, tendo o juízo de origem julgado pelo seu não conhecimento (fls. 224/225) em razão de inexistência de vícios a sanar em 28.05.2021, sendo disponibilizada para publicação em 01.06.2021. 3. O presente recurso de apelação cível foi interposto tão somente em 16.06.2021, porém, os embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. 4. Logo, sendo a sentença disponibilizada em 03.10.2020, e não tendo ocorrido a interrupção do prazo recursal diante do não conhecimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tem-se que a Apelação Cível interposta em 16.06.2021 encontra-se manifestamente intempestiva. 5. Recurso não conhecido.” (TJAM – AC nº 0726662-71.2020.8.04.001 – Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura – 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. (…). 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargalidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC).” (TJGO –AC nº 0328622-59.2017.8.09.0049 – Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro – 1ª Câmara Cível – j. em 01/02/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…).” (STJ – AgRg no AREsp nº 1523660/PR – Relatora Ministra Laurita Vaz– 6ª Turma- j. em 14/10/2019 – destaquei). Nesse contexto, a sentença combatida foi disponibilizada em 23/06/2023 (Id nº 23117065) e a apelação cível interposta pela empresa se deu no dia 23/10/2023 (Id nº 23117083), ou seja, fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva. Face ao exposto, acolho a preliminar de intempestividade da apelação cível da empresa, suscitada pelo autor, para não conhecer do recurso interposto por Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. DO RECURSO DO AUTOR Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, de majoração da reparação moral fixada na sentença, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados, em favor do avô da vítima, autor da ação. Historiando, a neta do autor veio a óbito, após ter sido alvejada por disparos de arma de fogo realizados por vigilantes da empresa demandada, na tentativa de impedir um roubo ao caixa eletrônico localizado no shopping Ayrton Senna, em Parnamirim/RN. Na hipótese, foi reconhecida a responsabilidade civil da empresa Prosegur Brasil S/A, cabendo a obrigação de reparação pelo dano moral, eis que presentes os requisitos decorrente do ato ilícito imputado. Arnaldo Rizzardo lembra definição de Gabba Chironni, para quem dano moral "é o causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio". O próprio Rizzardo aduz que o dano moral "é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos" (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2011, pág. 232). Afrânio Lyra acrescenta que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral, em resumo, do indivíduo. Para Hans Albrecht Fischer, é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938, pág. 61). A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. Houve a comprovação do abalo emocional impondo-se o dever de reparar os danos morais sofridos pelo avô da vítima, que veio a óbito, devendo ser analisado se o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Na hipótese, o abalo moral decorrente do evento com vítima fatal, enseja o dever de reparação, posto que presentes os pressupostos que geram o dever de indenizar, e, considerando a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das condições financeiras da parte que causou o ilícito e das do ofendido, entende-se que o valor fixado na instância a quo, deve ser majorado Mutatis mutandis, trago precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. (...). 3. Para compensar o abalo moral experimentado pelo apelado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, média do patamar arbitrado nos precedentes desta Corte de Justiça. (...)". (TJRN - AC nº 0813427-36.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio de Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 23/01/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...)". (TJRN - AC nº 0820536-09.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/04/2021 - destaquei). Nessa mesma diretriz é a jurisprudência pátria. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ABRITRADO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O VIÚVO, COM DEDUÇÃO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIADE OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - APL. nº 0007031-77.2019.8.16.0004 - Curitiba - Relator Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo - 3ª Câmara Cível - j. em 18.07.2022 e publicado em 18.07.2022- destaquei). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA SENTENÇA. MÉDICO PLANTONISTA. ATENDIMENTO TARDIO. MORTE. APELAÇÃO DO MÉDICO DEMANDADO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL PARA FIXAR O MONTANTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado quando constatado ser irrisório ou excessivo. 4. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão da morte do filho em decorrência de erro médico. 5. Não prospera a alegação de sucumbência recíproca, tendo em vista que a redução do quantum indenizatório fixado na sentença decorreu do reconhecimento da ocorrência de julgamento ultra petita, considerando que a condenação a título de danos morais se deu em valor superior ao requerido na inicial. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp. nº 1916998 SC 2021/0189863-0, Quarta Turma, j. em 09/05/2022 e publicado no DJe em 10/06/2022 - destaquei). "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO - Sendo reconhecida prática do ato ilícito, bem como a culpa do preposto da Requerida pelo resultado morte, é indubitável a sua responsabilidade em indenizar moralmente a autora, filha, pela perda do querido ente familiar - O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor - O valor devido para indenização de danos morais deve-se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar enriquecimento ilícito." (TJMG - AC. nº 10071120062212001 - MG, Relator Desembargador Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019 - destaquei). De fato, inegável a falha na prestação dos serviços e o despreparo dos vigilantes da empresa apelada, que fizeram os disparos com as armas de fogo sem a devia e necessária cautela, em um shopping, conduta gravosa e reprovável, pondo em risco à vida de várias pessoas que se encontravam no local. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócio-econômica dos envolvidos, o valor da indenização moral deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o autor, avô da vítima, em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a reparação moral ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia sobre a qual deverá incidir juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde a data deste julgamento, conforme prevê a Súmula 362 do STJ. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do §11, art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2024.