Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000415-88.2004.8.20.0105 Partes: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS x HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. DECISÃO
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulado por GUILHERME COIMBRA MALLMANN, SÉRGIO LEONARDO BANDEIRA DE MELLO ALKMIM e MIGUEL MARQUES BARRETO VIANNA NETO, contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, sustentando não terem sido citados nos autos da presente Execução Fiscal. É a síntese sucinta. DECIDO. Esclareço que o incidente em tela não se confunde com os embargos à execução regulados pelo art. 914 e seguintes do CPC, mas tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Na espécie os executados sustentam irregularidade na indisponibilidade consubstanciada na ausência de citação dos corresponsáveis. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que apenas a pessoa jurídica restou devidamente citada (ID 85272679 - Pág. 54), tendo o exequente, de início, desistido da citação dos corresponsáveis – ID 85272679 - Pág. 24, sendo que no ID 85272679 - Pág. 44, se retratou e requereu a citação da empresa e dos corresponsáveis (o que não foi cumprido até o presente momento). Assim, considerando a ausência de citação dos corresponsáveis, devem as constrições ser levantadas, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, visto que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados, devendo ser consignado não haver decisão nos autos deferindo a medida cautelar arresto. Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a penhora online, nas execuções fiscais, somente pode ocorrer após a citação válida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; REsp 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 15/09/2008, aplicados por analogia. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 554742 RS 2014/0185132-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). POSTO ISSO, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição à penhora de ativos financeiros opostas pelos executados GUILHERME COIMBRA MALLMANN, SÉRGIO LEONARDO BANDEIRA DE MELLO ALKMIM e MIGUEL MARQUES BARRETO VIANNA NETO, motivo pelo qual determino o cancelamento via SISBAJUD da indisponibilidade efetivada em nome de todos os corresponsáveis listados no ID 121223426, mantendo-se o bloqueio apenas em face de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE. O cancelamento deverá ser cumprindo pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Proceda-se na forma do despacho de ID 109738698 apenas em relação ao devedor principal - HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE. Providências necessárias a carga da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419 5