Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NIXON BEZERRA CAVALCANTE, JOSELITA DANTAS DA FONSECA CAVALCANTE Advogado(s): VANY GUEDES MOREIRA
APELADO: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA Advogado(s): VIVIANNE BARBOSA AVELINO Relator em substituição: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101046-25.2014.8.20.0126
Trata-se de Apelação Cível interposta por NIXON BEZERRA CAVALCANTE e OUTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Monitória nº 101046-25.2014.8.20.0126, proposta por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido contido na ação monitória, convertendo em título executivo judicial o documento de dívida, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 20.888,96 (vinte mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, os apelantes pedem a concessão da gratuidade judiciária. Intimados nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, os recorrentes reiteraram o pedido de gratuidade judiciária, declarando que ele é diretor de uma cooperativa de reciclagem de lixo, e ela cabelereira, dona do seu próprio salão de beleza (Id. 28118468). Juntaram Declaração de hipossuficiência para corroborar o pedido de justiça gratuita (Id. 28118469). É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). No caso concreto, os apelantes pleiteiam o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo, sem apresentar argumentos plausíveis para tanto. O Código de Processo Civil positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC). Logo, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para os requerentes comprovarem a alegada miserabilidade, no entanto, os mesmos não comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais. Disseram apenas que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, mas não informaram suas remunerações mensais, nem mesmo juntaram qualquer comprovante de rendimentos, ou declaração de isenção de imposto de renda, documentos aptos a atestar a situação financeira alegada. Ademais, não demonstrou a existência de quaisquer despesas mensais extraordinárias, a fim de servirem de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes, mas somente corroboram com a tese de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Deste modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência financeira dos agravantes, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazerem jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação dos apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o recurso, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 6 [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.