Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805881-53.2024.8.20.0000 Polo ativo LIDIANE CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): LOUIZE DE FREITAS ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMIINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. FISH EXPEDITION. USO DO SUBJETIVISMO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA COIBIDA ESTRATÉGIA DE “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRÁTICA PROCESSUAL RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM EMBARGO: AUSÊNCIA DE INVALIDADE NA BUSCA PESSOAL DIANTE DE FATO CONCRETO ADICIONAL APTO A JUSTIFICAR A ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXPEDIENTE UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Norte, em sessão plenária, por unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LIDIANE CUSTÓDIO DA SILVA com o objetivo de rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação penal n. 0802540-56.2021.8.20.5001, a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, em regime fechado, parcialmente redimensionada por acórdão deste Tribunal para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com trânsito em julgado no dia 24/10/2023. Na petição inicial, após discorrer sobre o cabimento da revisional, informa a parte requerente que a pretensão se fundamenta no art. 621, I, do Código de Processo Penal e se cinge na alegada ilicitude decorrente da “busca pessoal e ausência de justa causa” (sic). Declara igualmente que tais teses não foram objeto de apreciação por este Tribunal, entendendo pela viabilidade de que agora o sejam. Alega que, conquanto tenha o juízo concluído que a autoria delitiva se firmaria na palavra dos policiais e na confissão informal dos réus após a abordagem, a busca pessoal se deu sem qualquer indício de traficância ou investigação prévia, em evidente fishing expedition, porque baseada apenas em um suposto “nervosismo” de sua pessoa e do condutor, insuficiente para justificar o ato, mas bastante para tornar nulas todas as provas obtidas no procedimento criminal que se seguiu posteriormente. Requer,
diante do exposto, a procedência da revisão criminal para que sejam anuladas as provas advindas da busca pessoal, e a absolvição do crime a si atribuído, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Deferido o pleito de gratuidade judiciária, ID 24965220. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 4º Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal. É o relatório. VOTO De início, cumpre destacar que o parquet opina pelo não conhecimento da presente ação, entendendo por ausente o requisito de admissibilidade, haja vista a utilização da revisional como sucedâneo de recurso. Contudo, salvo melhor juízo, comungo do entendimento de que a análise do enquadramento ou não da proposição revisional às premissas e requisitos contidos no art. 621 do Código de Processo Penal transita pela digressão acerca das razões postas na exordial, recomendando o exame por ocasião do mérito, a serem examinadas nesse momento. Dito isso, segue a análise da pretensão. A ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar, também, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, inservível à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. No presente caso, a revisionanda foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, em regime fechado, tendo sido parcialmente redimensionada por acórdão deste Tribunal para 05 (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na instrução criminal e em grau recursal, como já informado pela autora na exordial, a fomentada tese de nulidade originada da abordagem pessoal sem motivação idônea não foi, de fato, repercutida. Somente agora, em sede de revisão criminal, a parte sustenta a necessidade de rescisão do decisum mantido por órgão deste Tribunal de Justiça em razão de nulidade supostamente ocorrida ainda na fase inquisitorial, a saber: abordagem pessoal sem motivação prévia que a justificasse, a redundar na ausência de justa causa para a persecução criminal, diante da ilicitude das provas obtidas no ato. Pois bem. No contextualizado dos autos, é de se reconhecer a omissão do revisionando durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar a mencionada nulidade apenas em sede de Revisão Criminal, o que evidencia a utilização da chamada “estratégia de nulidade de algibeira”. Ou seja, o então réu, ora autor, fez a opção de postergar a suscitação da nulidade procedimental apenas na revisão criminal, utilizando-se do referido argumento como uma espécie de “carta da manga”. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça rechaça essas práticas ao não admitir as chamadas “nulidades de bolso”, que só interessam se o resultado da demanda for contrário aos interesses da parte em tese afetada pelo vício. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à suposta nulidade da busca pessoal, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito revisional, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, bem como durante a interposição do recurso de apelação, levantando o vício apenas em revisão criminal, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 2. Ainda que assim não fosse, sabe-se que para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack. 5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Certamente, o entendimento esposado pelo STJ se coaduna com a própria natureza da ação de revisão criminal, cujo âmbito restrito de aplicação impede que se debruce no exame de teses não apreciadas pelo juízo de origem, excetuando-se a existência de fato superveniente ou prova nova que induza à desconstituição da coisa já julgada. Nada obstante, ainda que superado o óbice ao conhecimento da presente revisional por tal fundamento, da análise dos autos, especialmente do que consta da ação penal que deu ensejo à condenação que ora se pretende rescindir, os argumentos levantados na exordial não possuem o condão de modificar a conclusão alcançada pelo julgador. Ora, muito embora a parte autora alegue que a busca pessoal operada pelos policiais não tinha nenhuma motivação prévia que a justificasse, pois calcada unicamente no “nervosismo” dos réus, o que em tese resultaria em uma abordagem lastreada no subjetivismo, e por isso ilícita, haja vista a ausência de fundada suspeita, esse não foi o único fato orientador da busca. Do relato constante do ID 24747035, extrai-se que o policial Pedro Gomes da Silva afirmou que o veiculo – motocicleta HONDA/TUISTE – estava com a placa “quase ilegível”, atraindo a atenção dos policiais, constituindo-se, para fins de revisão criminal, de elemento real concreto e objetivo, suficiente para assegurar a licitude da conduta empregada, diante da possível existência de crime, e afastar a alegada existência da busca especulativa (fishing expedition). Além disso, em afronta ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, e ao princípio do pas de nullité sans grief, inexistiu por parte do demandante a comprovação do prejuízo, porquanto se limitou apontar a nulidade sem, entretanto, discorrer a respeito das consequências danosas advindas do ato impugnado. Diante desse quadro, verifica-se que a postulação não passa de mero intuito de reapreciação do conjunto probatório, vedado em revisão criminal. Sobre o tema, destaco os ensinamentos de MIRABETE[1], para quem: “a revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)”. E dele não diverge SOUZA NUCCI[2], quando assinala que: “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”. Forte nessas razões, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1]FABBRINI MIRABETE, Julio, Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 8ª ed. Atualizada, 2001, pág. 1354. [2]DE SOUZA NUCCI, Guilherme, Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, págs. 1239/1240. Natal/RN, 7 de Agosto de 2024.