Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-90.2012.8.20.0133.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ADEMAR DA SILVA DECISÃO O autor/exequente requereu a consulta de bens no CNIB, DOI, CCS BACEN e SREI. Pois bem. O Sistema CCS apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, a exemplo de conta-corrente, poupança e investimentos, a mesma informação obtida através do sistema SISBAJUD. Quanto ao pedido de realização de pesquisa de bens em nome da executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaco que tal pesquisa e medidas relativas a imóveis eventualmente pertencentes ao executado não possuem reserva de jurisdição, cabendo elas ao próprio exequente (artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC). Além disso, destaco que o Provimento nº 47 do CNJ foi revogado pelo Provimento CNJ nº 89 de 18.12.2019 e o artigo 9º do Provimento 89 do CNJ diz que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Por sua vez, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR é composto pelos I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; e III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local (parágrafo único do artigo 9º). Logo, com base no referido Provimento, o referido sistema não serve para pesquisa de registros de imóveis pelos juízes. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG E DE QUE CABE À PARTE EXEQUENTE EFETUAR A PESQUISA DIRETAMENTE NO SITE DO SREI, ARCANDO COM O PAGAMENTO DO SERVIÇO. 1. INDEFERIMENTO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SREI MANTIDA. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 2. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 00682220420208160000, 14ª Câmara Cível, Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Julgamento em: 08/03/2021). Quanto ao CNIB, esclareço que conforme Provimento CNJ nº 39/2014, a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens NÃO É SISTEMA DE PESQUISA DE BENS, mas sim mecanismo de intercâmbio de informações sobre BENS IMÓVEIS com registro de indisponibilidades decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponi-bilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica, em tempo real, aos notários e registradores de imóveis. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, a seguir: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido." (Grifos acrescidos). (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) O CNIB não se presta como meio de busca ou localização ou bloqueio de bens do devedor, encargo que acontece através de informações de cartórios ou pela consulta da declaração de bens (IR) do devedor ou SREI (não implantado). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INDEFIRO a consulta de bens nos sistemas CNIB, CCS/BACEN e SREI. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de imediata suspensão. CUMPRA-SE. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)