Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100678-20.2016.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença. Por meio da decisão de id. 84644752, foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia, foi anexado o laudo pericial de id. 84644754 - Pág. 38-41, o qual constatou que a patologia não possui origem laboral e sim, degenerativa. Em razão da conclusão da perícia médica, por meio da decisão de id. 84644755, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, com remessa dos autos ao Juízo Federal. Na Vara Federal foi proferida decisão, também declarando a incompetência daquele juízo e determinado a devolução dos autos a esta unidade (id. 118393213 - Pág. 125-129). É o relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. Nesse sentido, a regra é a competência absoluta da Justiça Federal sempre que estiver em um dos polos da demanda, a União, Autarquia, ou Empesa Pública Federal, apenas com a exceção das ações decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, em resposta aos quesitos do juízo, assentou o seguinte: Quesito c: Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Resposta: Doença Degenerativa; Quesito d: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador: Resposta: Não é do trabalho e não se encontrou nos relatos ou documentos examinados tal possibilidade; Quesito e: A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Resposta: Não se viu documento que informasse de forma fidedigna que a doença seja do trabalho. Na conclusão, o laudo foi enfático ao afirmar que: “Não há indícios que a patologia tenha sido causada pelo trabalho, sendo a DDD degenerativa” (id. 84644754 - Pág. 49). Observa-se que o laudo do perito judicial atestou, de maneira peremptória, que a doença/incapacidade não é decorrente de acidente de trabalho nem tem relação relação laboral, mas sim, é decorrente de envelhecimento precoce da coluna vertebral, sendo patologia degenerativa. Nesse sentido, observa-se que a patologia/incapacidade do autor não possui qualquer relação com acidente de trabalho, de modo que a competência para análise do feito é da Justiça Federal. Assim, considerando a patente ausência de qualquer nexo de causalidade entre a incapacidade do autor com atividade ou acidente laboral, a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 105, inciso I, ‘d’, da Constituição Federal, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial (id. 84644749 - Pág. 1-4), comunicado de decisão (id. 84644749 - Pág. 8), laudo médico (id. 84644749 - Pág. 11), contestação (id. 84644751 - Pág. 2-8), decisão determinando perícia (id. 84644752), laudo pericial (id. id. 84644754 - Pág. 38-41), decisão declaratória de incompetência absoluta (id. id. 84644755), decisão do Juízo Federal de devolução dos autos (id. id. 118393213 - Pág. 125-129) e da presente suscitação. Publique-se. Intimem-se. A presente DECISÃO possui FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito