Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Avex Transporte e Logística Ltda. - ME e outros Advogado: Felipe Bezerril Marques (OAB/RN 10.927)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Camila Raquel Rodrigues Pereira de Azevedo (OAB/RN 6.045) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação cível interposta por Avex Transporte e Logística Ltda. - ME e outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0812224-63.2017.8.20.5124, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, condenando os demandados em custas processuais e honorários advocatícios. Conforme se verifica das razões recursais, a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, não recolhendo o preparo recursal. Em sede de contrarrazões, o recorrido impugnou a justiça gratuita pugnada no recurso. Por meio do despacho de ID 24590003, foi determinada a comprovação dos requisitos para o citado benefício ou o pagamento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, quedando-se inerte o recorrente, conforme atesta a certidão de ID 25460895. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que esta Apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Com efeito, é sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas. A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento da insurgência. Assim dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º (omissis). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º (omissis) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (destaques acrescidos) No caso dos autos, os apelantes não litigavam sob o pálio da gratuidade judiciária, a qual restou indeferida em primeiro grau (ID 22700636), sendo obrigatória, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo, o que, no entanto, não restou observado. Ao ser intimada para suprir o vício apontado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo fixado sem manifestação, conforme certidão de ID 25460895. Destarte, uma vez que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, a apelação não pode ser admitida, restando caracterizada, in casu, a deserção recursal. Sobre o tema, é a lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. (...) Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0812224-63.2017.8.20.5124 Origem: 2ª Vara da Comarca de Parnamirim
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora