Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831740-06.2024.8.20.5001.
autora: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S/A DECISÃO Raimunda Almeida da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado. Mencionou que procurou o demandado para contratar um empréstimo consignado tradicional, tendo assinado o contrato de nº 778883446-8, em data de 18.10.2023 e recebido a quantia ajustada (R$ 1.666,00). Relatou que ao assinar o contrato foi informada sobre o pagamento das parcelas para pagamento do empréstimo, no valor de R$ 60,67 (sessenta reais e sessenta e sete centavos). Contudo, mesmo após o pagamento de diversas prestações, percebeu que os descontos se renovam mensalmente, sem previsão para término do pagamento do valor devido. Sustentou que, ao buscar crédito, foi oferecido um empréstimo consignado, disfarçado na modalidade de cartão de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pela parte autora, diante da falta de probabilidade do direito defendido. Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado os termos do contrato celebrado entre as partes, discorrendo que já houve o pagamento da quase totalidade do valor devido, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual. Desse modo, é que somente as afirmações da demandante e a perícia produzida de forma unilateral, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte. Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana. Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais. O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento. Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes. Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos. Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade da adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária. Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Citação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida. Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021 alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Em seguida, faça-se concluso para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 14 de maio de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831740-06.2024.8.20.5001.
autora: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S/A DECISÃO Raimunda Almeida da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado. Mencionou que procurou o demandado para contratar um empréstimo consignado tradicional, tendo assinado o contrato de nº 778883446-8, em data de 18.10.2023 e recebido a quantia ajustada (R$ 1.666,00). Relatou que ao assinar o contrato foi informada sobre o pagamento das parcelas para pagamento do empréstimo, no valor de R$ 60,67 (sessenta reais e sessenta e sete centavos). Contudo, mesmo após o pagamento de diversas prestações, percebeu que os descontos se renovam mensalmente, sem previsão para término do pagamento do valor devido. Sustentou que, ao buscar crédito, foi oferecido um empréstimo consignado, disfarçado na modalidade de cartão de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pela parte autora, diante da falta de probabilidade do direito defendido. Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado os termos do contrato celebrado entre as partes, discorrendo que já houve o pagamento da quase totalidade do valor devido, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual. Desse modo, é que somente as afirmações da demandante e a perícia produzida de forma unilateral, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte. Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana. Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais. O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento. Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes. Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos. Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade da adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária. Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida. Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021 alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Em seguida, faça-se concluso para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 14 de maio de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)