Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ADMILSON PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de seu representante legal, com Ação de Execução Fiscal em desfavor de ADMILSON PINHEIRO DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após os trâmites legais e decurso do período de suspensão, a parte exequente apresentou petição em ID 122078996, informando não existir causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Compulsando os autos, observo que ocorreu a prescrição do crédito tributário, uma vez que sob o prisma do referido dispositivo legal, da decisão que ordenou a suspensão do feito por um ano e posterior arquivamento do feito decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto a cobrança de tal tributo. Ademais, intimada pessoalmente para manifestar-se nos autos, a parte exequente anuiu com a declaração da prescrição intercorrente, razão pela qual, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito da execução. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (art. 39 da Lei n.º 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de maio de 2024. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0103359-91.2015.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)