Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: MARIA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803963-45.2021.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de simples petição manejada pela executada MARIA DA CONCEICAO SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do Município de Assu/RN, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de aposentadoria. Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:125925522. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os documentos de ID: 124385473, 124386579, 124386587 e 124923878 demonstram que os valores bloqueados são efetivamente provenientes do recebimento de sua aposentadoria pelo INSS, o que atrai a aplicação do inciso IV, do art. 833, do CPC/15. À vista de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta respectiva ao BANCO DO BRASIL, via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Açu, data no id do documento. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)