Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NOILDE CHAVES DA COSTA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804484-56.2024.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOILDE CHAVES DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da execução fiscal de nº 0803429-15.2023.8.20.5106, a qual rejeita a exceção de pré-executividade. A parte recorrente sustenta a nulidade das CDAs que acompanham a inicial, afirmando que são ilíquidas. Alega a ausência de indicação da forma utilizada para cálculo dos encargos gerais envolvidos na tributação, acrescentando que o não cuida “o Fisco, ainda, em mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos em processo de execução, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito”. Alega afronta ao princípio da ampla defesa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que as CDAs que sustentam a inicial são ilíquidas, pois, em suma,não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal. Em razão disso, também, teria havido cerceamento de defesa. Todavia, a princípio, as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada. Com efeito, analisando a documentação que forma os autos principais, em específico as certidões de dívida ativa, depreende-se, mesmo a princípio, que os vícios apontados pelo recorrente inexistem, como bem verificado pelo julgador originário. Especificamente, como consta da decisão agravada, “as CDAs anexadas à inicial descrevem que o "valor da dívida ativa [...] está sujeita a incidência dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 096/2013)", além de apresentarem memória de cálculo descriminando o valor originário, o montante correspondente da multa, dos juros e o total”. Além disso, resta claro em sua descrição que a natureza da dívida é IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, cujo lançamento se ampara na Lei Complementar 096/2013, também expressamente disposta nas respectivas certidões. Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrrazões. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator