Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801076-07.2015.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A Demandado: ATREVIDA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em face da sentença de mérito proferida sob o ID 121653159. Aduz a embargante que a sentença apresenta vício em relação ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que os juros de moram foram contados a partir da citação quando na verdade deveriam ser contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir o vício na sentença proferida. Foi determinada a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação. Os autos chegaram em conclusão. É o relatório. Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso dos autos, a sentença de mérito fixou os juros de mora da condenação a partir da citação. O embargante aduz que houve vício visto que os juros deveriam incidir desde o vencimento da obrigação, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. Pois bem, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, em que houve o inadimplemento de um contrato com obrigação líquida, a mora é de natureza ex re, isto é, independentemente de interpelação ou notificação do devedor, incidindo assim que ocorrer o vencimento da obrigação. Dessa maneira, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação. Inclusive é o que preleciona o artigo 397 do Código Civil. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Dessa maneira, verifica-se que os juros de mora deveriam ser configurados desde o vencimento da obrigação que gerou a dívida reconhecida na sentença de mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar parte do dispositivo da sentença da seguinte maneira: (…) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o vencimento da obrigaçaõ e correção monetária, pelo INPC, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).. (…) Mantidos os demais termos da sentença. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801076-07.2015.8.20.5001.
AUTOR: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
REU: ATREVIDA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Atrevida Comércio de Confecções LTDA – ME, objetivando o pagamento de serviços de transportes de cargas prestados pela autora, por valores previamente ajustados entre as partes. Alega que, embora as diversas tentativas feitas pela requerente no afã de negociar os débitos inadimplidos, a requerida manteve-se inerte quanto ao pagamento da dívida, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 17.755,81 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Afirma inexistir dúvidas quanto à existência de relação negocial entre as partes, sendo certo que a empresa ré deve ser compelida ao pagamento dos valores referentes aos fretes de transporte de cargas devidamente prestados e inadimplidos. Ressalta que a empresa ré adota perante outros credores a mesma conduta inadimplente ora narrada, conforme se observa da consulta de pendências financeiras extraídas junto ao SERASA. Por fim, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 17.755,81 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado até a data de seu efetivo pagamento, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Devidamente citada por edital (Id 54256244) e decorrido o prazo legal sem manifestação ou defesa, restou nomeada a Defensoria Pública, para atuar no exercício da curadoria especial (Id 107464655). Intimada, a Defensoria apresentou contestação (Id 108215149), suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia e manifestando-se, quanto ao mérito, pela negativa geral dos fatos, bem como da não incidência dos efeitos da revelia. Impugnação à contestação apresentada em Id 109487088. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de cobrança promovida por TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A em desfavor da Atrevida Comércio de Confecções LTDA – ME, objetivando o pagamento de serviços de transportes de cargas prestados pela autora, por valores previamente ajustados entre as partes. De início, rejeito a preliminar de nulidade de citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública Estadual, pois que tal citação foi deferida e perfectibilizada em razão de ter restado infrutíferas as tentativas de localização do demandado, inclusive mediante diligências do Juízo e perante a juntada do comprovante de situação cadastral atualizado em Id. 77119798. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Enquanto a parte requerente pugna pela condenação da parte demandada ao pagamento referente aos fretes de transporte de cargas devidamente prestados e inadimplidos, a parte demandada requer a improcedência da lide, manifestando-se pela negativa geral dos fatos.
No caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pelo não pagamento dos fretes de transporte de cargas, conforme provam os documentos colacionados ao Id 1470272, devidamente assinados pela demandada, e o demonstrativo de débito atualizado (Id. 1470254). Assim, ausente a comprovação de pagamentos à parte autora da dívida acima detalhada, deverá a parte demandada arcar com o seu pagamento. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida à inicial para condenar a ré Atrevida Comércio de Confecções LTDA - ME ao pagamento à parte autora do valor de R$ 17.755,81 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária, pelo INPC, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 18 de maio de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06