Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: CONSTEL - CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0002399-69.2012.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários sucumbenciais, requerida pelos procuradores do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em face de CONSTEL- CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após bloqueio do valor apontado, o exequente manifestou-se aos autos, requerendo a transferência do montante resguardado em conta judicial, referentes aos honorários advocatícios, para conta designada em id. 108914583, com a posterior extinção do feito. É o que importa relatar. No caso dos autos, considerando o bloqueio do montante executado, a ausência de embargos e, principalmente, a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transfira-se o valor bloqueado para a conta indicada pelo exequente em id. 108914583 (Caixa Econômica Federal, Agência 2008, Conta 71019-7, CNPJ 08.170.862 /0001-74). Desnecessária a intimação das partes, em face da ausência de interesse recursal (AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)