Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E REITERADO EM MOMENTO POSTERIOR. PLEITO NÃO ANALISADO PELA MAGISTRADA MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE PROVA QUE PODERÁ IMPACTAR NO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA.” (AC 0820343-67.2017.8.20.5106, Rel. Des. Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, julg. em 29/01/2021 - destaquei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MARCA-PASSO. DIVERGÊNCIA SOBRE ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMO CARDIOPATA GRAVE. LAUDOS MÉDICOS CONFLITANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO PELO JULGADOR A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO ERRO IN PROCEDENDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS LAUDOS CONSTANTES NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.” (AC 0800650-91.2014.8.20.0001, Rel. João Afonso Pordeus – Juiz convocado, 3ª Câmara Cível, julg. em 17/12/2019 - destaquei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO DECISUM CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2016.019833-5, Relator Juiz convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 03/12/2019 - destaquei) Acresça-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, assim, "serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia" (REsp nº 2078943 / SP (2023/0183437-5), Terceira Turma, j. 12/12/2023). Portanto, depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre questão processual essencial para o julgamento do feito, impondo-se a complementação da tramitação no juízo de origem. Destarte, considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100229-27.2016.8.20.0146 Polo ativo LATICINIOS SAO PEDRO LTDA Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATÉRIAS SUSCITAS PELA EMBARGANTE NÃO ANALISADAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E OCORRÊNCIA DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela LATICÍNIOS SÃO PEDRO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que em autos de Ação Monitória promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou, liminarmente, os embargos monitórios e, por consequência, declarou o título apresentado na petição inicial constituído de pleno direito em favor do autor no valor original de R$ 161.011,58 (cento e sessenta e um mil e onze reais e cinquenta e oito centavos). No mesmo dispositivo, condenou a parte ré/embargante ao pagamento das custa e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 23632348), a empresa apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez o julgador a quo deixou de analisar os argumentos defensivos do embargante trazidos nos embargos monitórios. Menciona que nos embargos defende “que não há dívida de sua parte (item 4 dos embargos monitórios) e justificou precisamente a necessidade de apuração do seu saldo devedor através de perícia contábil.” Cita que “o processo em apreço dependia do julgamento da ação de consignação em pagamento, processo n. 0819564- 44.2014.8.20.5001, ao passo que ao julgar a lide antecipadamente e sem oportunizar a oitiva do Apelante, se negou vigência ao artigo 313, inciso V, ‘a’ do CPC.” Acrescenta que suscitou, ainda, “a ocorrência de conexão, e assim, litispendência deste feito com o processo n. 0819564-44.2014.8.20.5001 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Natal/RN, distribuída em 17 de dezembro de 2014 e que tem como objeto central o contrato que ampara a presente ação monitória.” Pontua que “não haveria como constituir pura e simplesmente o título executivo judicial da forma que o fez a M.M. Juíza de Primeiro Grau diante da consignação em pagamento extrajudicial de valores por parte da Apelante.” Diz que “Outra questão que não foi observada pela Magistrada de Primeiro Grau diz respeito a necessidade e requerimento do Apelante de produção de prova pericial. (...) o Apelante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para apurar efetivamente os valores reais da eventual dívida da parte Recorrente após os pagamentos que efetuou.” Aduz que “ao julgar antecipadamente a lide, a M.M. Juíza de Primeiro Grau o fez não apenas através de decisão surpresa, já que não saneou a lide como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil e em contrariedade ao teor do artigo 355, inciso I do CPC.” Discorre sobre a descaracterização da mora e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos ditames da Súmula 297 do STJ, de modo que cabe na hipótese a revisão judicial de cláusula contratual abusiva. Ressalta que “ao estabelecer o débito do Apelante em R$ 161.011,58 (Cento e sessenta e um mil onze reais e cinquenta e oito centavos) possibilitou-se a Recorrida fazer incidir nos juros moratórios capitalização, inclusive, com a incidência de multa, o que afronta a Súmula 121 do STF.” Esclarece que “o feito comporta uma liquidação de sentença com a compensação dos valores depositados e dados por quitado pela Apelante.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 23632351), o apelado defende a validade do termo de confissão de dívida. Alega que os cálculos apresentados na ação estão de acordo com o que foi pactuado no contrato, respeitando a legislação e jurisprudência pátrias, não havendo nenhuma ilegalidade. Sustenta que “a Requerida impugna os cálculos apresentados pelo Credor, mas não indica os índices alternativos que deveriam ser levados em conta.” Pontua que “os encargos contratuais pactuados, quando da assinatura do ajuste sob comento, não foram simplesmente arbitrados pelo Banco apelado, restando a Devedora ciente de todas as obrigações ali contidas, razão pela qual não há que se falar em onerosidade.” Alega que o juiz de piso corretamente entendeu por rejeitar liminarmente, pois houve a violação literal ao texto legal. Defende a inexistência de onerosidade excessiva. Discorre sobre a capitalização dos juros, a mora, o cabimento da comissão de permanência e outros encargos. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Em observância ao despacho para comprovar a sua condição de hipossuficiência, a apelante trouxa aos autos os documento de Id 25202473. Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 23686635). É o que importa relatar. VOTO De início, considerando o Relatório de Impressão de Pastas e Fichas – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e do Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, trazidos pela parte apelante, defiro os benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios e, por consequência, declarou o título apresentado na petição inicial constituído de pleno direito em favor do autor no valor original de R$ 161.011,58 (cento e sessenta e um mil e onze reais e cinquenta e oito centavos). Em observância ao disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal. O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Em sua defesa, o réu poderá apresentar embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do CPC, in verbis: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...).” Reportando-se ao caso ora aventado, verifica-se da inicial que a parte autora objetiva o recebimento da importância de R$ 161.011,58 (cento e sessenta e um mil e onze reais e cinquenta e oito centavos) alegando ser oriundos de cédula de crédito. Nos embargos monitórios (Id 23632062), a empresa apelante suscitou a existência de conexão com a ação de consignação nº 0819564-44.2014.8.20.5001; refutou a existência de débito e do valor cobrado; defendeu a revisão contratual ante a existência de cláusulas abusivas no pacto original; alegou inexistir mora; bem como pleiteou a produção de prova pericial e incidência das normas do CDC com a inversão do ônus da prova, informando como valor devido o importe de R$ 69.966,30 (sessenta mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos). O julgador a quo rejeitou liminarmente os embargos monitórios apresentados pelo apelante alegando que “embora tenha o embargante indicado o valor que entende correto para a dívida cobrada, não trouxe aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende ser devida.” Por sua vez, nas razões recursais, a empresa apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de análise pelo julgador a quo de questões trazidas nos embargos monitórios especialmente quanto a pleito de produção de prova pericial contábil; alegação de conexão e litispendência com a ação de consignação nº 0819564- 44.2014.8.20.5001; cláusulas contratuais abusivas, bem como a incidência nos cálculos apresentados pelo autor de juros moratórios, capitalização, inclusive, com a aplicação de multa, o que afronta a Súmula 121 do STF. Observados os fatos e circunstâncias acima já explanados, entendo que não houve preservação de prerrogativas inerentes ao amplo exercício das faculdades processuais das partes, notadamente quanto aos atos de instrução do feito. Nesta ordem, pelo exame das peças que compõem os presentes autos, infere-se que houve limitação ao amplo exercício de defesa, uma vez que não foi resguardado o direito da parte embargante. Observa-se que o julgador a quo não apreciou os pleitos trazidos em sede de embargos monitórios referentes ao requerimento de prova pericial, existência de conexão e declaração de abusividades das cláusulas contratuais. Sob esta orientação, vislumbro razoabilidade na pretensão recursal formulada, sendo revelado o cerceamento de defesa destacado nas razões da apelação. Tem-se que a instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que não se poderia jamais legitimar o julgamento da contenda quando evidenciada a necessidade de complementação da instrução processual. Sob esta orientação, ressalta aos olhos o cerceamento de defesa suscitado, sendo imperativa a anulação da sentença, para que seja possibilitado ao juízo de origem o exame acerca dos pleitos formulados em sede de embargos monitórios. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. ALEGADO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DESCONTOS DE VÁRIOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE REFERENTE AO BB GIRO EMPRESA FLEX. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AC 0800329-57.2015.8.20.5001, Des. Rel. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julg. em 21/04/2019 - destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença, em face do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.