Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jorge Leopoldino da Silva Advogado: Adilson Coutinho da Silva (OAB/PB 24.424)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”. ENTRADA FRANQUEADA PEELO ACUSADO. MÁCULA INOCORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO / DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD). MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA. TESE IMPRÓSPERA. ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE COM BASE EM ELEMENTOS DESBORDANTES AO TIPO. ROGO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP. CONFISSÃO INOCORRENTE. SÚPLICA PELA BENESSE DO ART. 33, §4º DA LAD. PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. MODALIDADE MAIS RIGOROSA FULCRADA EM RETÓRICA ESCORREITA (REINCIDÊNCIA). JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Jorge Leopoldino da Silva em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Nova Cruz, o qual, na AP 0802433-48.2022.8.20.5107, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 07 anos de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 700 dias-multa (ID 24420471). 2. Segundo a exordial: “... No dia 10 de outubro do corrente ano de 2022, por volta das 10h30min, no bairro Coreia, Nova Cruz/RN, o Denunciado, JORGE LEOPOLDINO DA SILVA, tinha em depósito ou, de toda maneira, guardava, de forma a entregar a consumo, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. (ID 24420420) 3. Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD; 3.3) redimensionamento da pena-base; 3.4) reconhecimento da atenuante da confissão; 3.5) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; 3.6) abrandamento do regime inicial; e 3.7) justiça gratuita (ID 24420482). 4. Contrarrazões insertas no ID 24420488. 5. Parecer pelo desprovimento (ID 24726572). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10. Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11. Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas não apenas em decorrência de Investigação policial prévia advinda da denúncia anônima, baseada em inúmeras informações acerca prática de mercancia de entorpecentes na referida localidade, mas também pelo fato de ter autorizado a entrada dos Policiais em sua residência (Termo para Entrada em Domicílio - ID 24420356, p. 14-15), como esposado pelo juiz a quo (ID 23871196): “... No presente caso, as fundadas razões e justa causa para que houvesse uma busca domiciliar decorrem: da informação obtida de que um indivíduo, de fora do município, estava comercializando drogas ilícitas no bairro Coreia, neste município de Nova Cruz/RN, havendo notícias, também, de que o suspeito segurava uma criança no colo enquanto traficava; das substâncias que foram encontradas após os policiais abordarem o suspeito, tendo ele próprio confessado a propriedade destas substâncias, e da permissão do acusado para os policiais adentrarem a residência (ID nº 90104513-Pág.14)...”. 12. In casu, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência apenasmente na desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato de o Apelante ter se desvencilhado das drogas ao perceber a chegada da viatura, conforme se depreende da oitiva do PM, responsável pelo flagrante (ID 93058834): Luiz Fernando Akil Nagahara “... se recorda dos fatos e estava em patrulhamento quando receberam denúncias via COPOM... diziam que um indivíduo usava uma criança nos braços e traficava drogas... e ele tentou se livrar de duas trouxinhas... logo na sequência, ele autorizou a entrada na casa e logo na sala encontraram pó e pedras de crack... todas estavam embaladas, agarradinhas... o mesmo declarou que não era da cidade e respondia por tráfico de drogas e estava só esperando colocar a tornozeleira... segundo as denúncias ele usava a criança para disfarçar que comercializava drogas; que até o momento não conhecia o acusado... ele não disse como se mantinha em Nova Cruz... ele disse inicialmente que era droga para consumo e depois não soube a origem da droga...”. 13. Sobre o tema, tem decidido o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE. IRRELEVÂNCIA. SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante. Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG. ApCrim 1.0647.21.000508-6/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022). 14. Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15. Outrossim, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16. Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulabilidade do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 17. Transpondo ao pleito absolutório/desclassificatório (subitem 3.2), melhor sorte não lhes assiste. 18. Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 24420355, p. 10-13), Auto de Apreensão (ID 24420355, p. 09), Exame Químico Toxicológico 22312/2023 (ID 24420463, p. 01-07), Laudo Preliminar (ID 24420356, p. 01-02), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19. Por oportuno, transcrevo fragmentos da narrativa de um dos Castrenses, relatando o instante da abordagem policial Alexsandro José Alexandre “... se encontrava de serviço e o COPOM passou a informação via rádio que havia recebido várias denúncias que uma pessoa estava na Rua dona Firma, na Koréia, traficando com uma pessoa nos braços... as informações diziam que era uma pessoa da Paraíba e estaria praticando tráfico de entorpecentes... ao adentrar já visualizaram ele e viram na hora que ele tentou se desfazer de uma sacola e já entraram rapidamente; que um vizinho ficou segurando a criança e encontraram uma ou duas porções de maconha com ele... perguntaram se podiam entrar na casa e ele assinou um termo e que lá na casa acharam droga, objetos, produtos ilícitos, e conduziram à Delegacia Regional; que a droga da casa era amarrada, tipo uns cordões... tinha umas porções de crack, de pó e de maconha... as porções já estavam prontas para comercialização... as primeiras duas trouxinhas estavam com ele e o restante da droga estava na sala da casa e era uma casa pequena...”. 20. Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes às declarações dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “... O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 21. Ademais, embora soerga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (quantidade e variedade dos entorpecentes, materiais para embalagem, drogas fracionadas e apetrechos voltados para a comercialização), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o parquet atuante nessa instância (ID 24726572): “... Não obstante as alegações do acusado, denota-se que as circunstâncias da apreensão e a natureza das drogas não demonstram o mero intento de consumo. Destaque-se que os entorpecentes estavam embalados e porcionados, bem como tinham natureza diversa. Além disso, muito embora o acusado tenha informado que os entorpecentes serviriam para consumo, não foram encontrados instrumentos comumente utilizados por usuários de drogas, tais como cachimbo, isqueiro e papel seda...”. 22. Daí, inconteste o manancial probante, não há de se acatar a retórica absolutiva ou o mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 23. Avançando ao redimensionamento basilar (subitem 3.3), tenho-o por descabido, tendo em vista a diversidade (maconha, crack e cocaína) e a quantidade de drogas desbordarem ao tipo em apreço, justificando, desta feita a maior reprovabilidade da conduta, segundo bem explicitado pela Procuradoria (ID 24726572): “... Em relação à “culpabilidade”, como cediço, a referida circunstância refere- se ao maior ou menor grau de censurabilidade da conduta. E, no caso vertente, o fato de o acusado ter em sua posse entorpecentes de naturezas diversas, de alto poder deletério, evidente a maior reprovabilidade de sua conduta...”. 24. No atinente ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.4), ressoa inoportuno, sobretudo por não restar evidenciada a confissão, como alinhavado em parecer Ministerial (ID 24726572): “... De igual sorte, não merece acolhimento a referida pretensão. Isso porque, o réu em momento algum admitiu a traficância, afirmando ser usuário e proprietário apenas da maconha, negando que os demais entorpecentes lhe pertenciam. Dessa forma, frente ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera admissão da posse do entorpecente para uso pessoal não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea...”. 25. Já quanto à minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.5), inexiste razão ao Inculpado, porquanto ostenta a conditio de reincidente, como se vislumbra da sentença vergastada (ID 24420471): “... Em virtude da reincidência e de inexistência de atenuantes, majoro a pena em nove meses, ficando assim em 07 anos de reclusão...”. 26. De igual forma, vislumbro a inaplicabilidade do regime semiaberto (subitem 3.6), haja vista a modalidade mais rigorosa ter sido fixada segundo as regras do art. 33, §2º, “b” do CP. 27. Acerca da exclusão da pena de multa, resta impossibilitada tal hipótese, justamente pelo fato da referida reprimenda integrar o preceito secundário do ilícito em apreço. 28. Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.7) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 29. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802433-48.2022.8.20.5107 Polo ativo JORGE LEOPOLDINO DA SILVA Advogado(s): ADILSON COUTINHO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802433-48.2022.8.20.5107 Origem: 1ª Vara de Nova Cruz