Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Advogado(s): FÁBIO DE SOUZA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (processo nº 0829023-55.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “o valor das custas é de R$ 993,15, enquanto o valor líquido recebido pela agravante é de R$ 5.520,04, conforme atesta seu contracheque atualizado de abril de 2024”; “o valor das custas corresponde a 20% da remuneração líquida da Agravante, fazendo jus a justiça gratuita de forma integral”; “o contracheque da Agravante não indica que a mesma é rica, ou possui condições para arcar com as custas processuais, pois o valor das custas ultrapassa o valor dos seus proventos líquidos, conforme exaustivamente comprovado”; “nos termos da lei a simples afirmação na própria petição inicial dá direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita”; “a alegação de que a agravante tem condições de arcar com as custas processuais com base numa análise equivocada do seu contracheque de professora aposentada do Estado/RN, ser causa para o indeferimento da justiça gratuita são barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”; “a agravante tem as seguintes despesas: empréstimo consignado no Banco do Brasil no valor de R$ 1.716,99; plano de saúde no valor mensal de R$ 1.563,08; conta de luz no valor de R$ 445,41; conta de água no valor de R$ 53,74; totalizando essas despesas no valor de R$ 5.329,22; portanto, não deixa margem de dúvidas quanto a impossibilidade do peticionário arcar com as custas processuais, conforme se verifica em seu contracheque”; “o pagamento injusto das custas processuais, comprometerá os seus rendimentos - verba de caráter alimentar - sem ter condições para arcá-las”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir o pedido de justiça gratuita. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 9.638,46 e líquida de R$ 5.520,04. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 993,15), se comparada a seus rendimentos mensais, às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806012-28.2024.8.20.0000 defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais de R$ 198,63, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia do seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 14 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator