Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS II, LLC, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Carlos Augusto de Paiva Maia ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em desfavor do Google Brasil Internet Ltda. e outros, alegando, em síntese, que: a) em 1 de agosto de 2015, na BR 427, em Caicó/RN, por volta das 5 (cinco) horas, o carro em que estava o autor, então deputado estadual, foi parado numa blitz da Polícia Rodoviária Federal, oportunidade na qual o autor afirmou ter sido filmada a abordagem por um dos agentes policiais; b) alega ter havido uma série de condutas desarrazoadas e desproporcionais pelos patrulheiros, chegando o autor a ser algemado e colocado dentro de uma viatura, sendo o episódio todo filmado; c) em razão de sua condição de parlamentar, o vídeo foi compartilhado por diversas pessoas, atribuindo ao demandante a suposta conduta de desacato e abuso de autoridade em face dos patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal; d) no entanto, ressaltou que o Delegado da Polícia Civil que atendeu inicialmente a ocorrência entendeu não ter havido a prática do crime de desacato e resistência, bem como destacou que o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do procedimento que tramitava naquele órgão, ao concluir não ter havido a prática de crime pelo demandante; e) apesar de não ter praticado o crime, o referido vídeo “viralizou” na internet e encontra-se, até o presente momento, disponível em diversas plataformas digitais, de modo a causar danos à imagem do autor. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar às requeridas e/ou sites, blogs ou particulares, que venham a publicar ou compartilhar o vídeo, realizarem a remoção/exclusão e bloqueio de compartilhamento do vídeo, das mensagens ou das fotos do ocorrido com o autor, sob pena de multa. Por fim, pugnou pela ratificação da medida de tutela provisória concedida anteriormente. Após, foi proferida decisão em Id. 44917162, na qual restou deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, e determinou: a) a exclusão da lista de resultados, exibida na sequência da pesquisa efetuada a partir do nome do autor, qual seja, CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA, as conexões a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham o registro do vídeo do suposto crime de desacato que teria sido praticado durante abordagem policial realizada em 01/08/2015, na BR 427, em Caicó/RN, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); b) a exclusão dos links listados na petição inicial, ID 38807270 - Págs. 27 e 28. Ato contínuo, o réu Google Brasil Internet LTDA. opôs embargos de declaração em Id. 47487702. Nesta peça, aduziu, em suma, a possibilidade de remoção apenas de conteúdos dos sites hospedados pela empresa, bem como informou a necessidade e individualização precisa do conteúdo impugnado, por meio de identificação de seu endereço eletrônico. Acrescentou ainda, que o referido vídeo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0801323-65.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de matéria jornalística, a qual aborda um fato ocorrido e de relevante interesse público, e assim, não merece a remoção pleiteada diante do regular exercício da liberdade de expressão. Posteriormente, o demandado Google Brasil Internet LTDA., em cumprimento à decisão em Id. 44917162, afirmou ter havido a remoção dos URL’s específicos indicados pelo autor (Id. 47594770), e assim, requereu o reconhecimento do integral e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar. Em seguida, o réu Google Brasil Internet LTDA. apresentou contestação em Id. 47759621. Em tal peça, aduziu, em suma, a necessidade de exclusão do Youtube do polo passivo, visto não possuir personalidade jurídica, pois constitui um dos produtos oferecidos pela Google. Arguiu ainda o cumprimento da liminar quanto à remoção dos URL’s indicados pelo autor. No mérito, a parte alegou a impossibilidade de cumprimento da desindexação de URL, bem como afirmou ser inviável e ineficaz a criação de filtros e monitoramentos, além de possibilitar a restrição de material lícito. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Ata da audiência de conciliação em Id. 49783380. O autor, em continuidade, apresentou réplica à contestação em Id. 50216281. Na sequência, o Google Brasil Internet Ltda. apresentou manifestação em Id. 55925624 e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente, o demandado Google Brasil Internet Ltda. apresentou manifestação em Id. 77094034, na qual reiterou os fatos contidos em sua contestação, e afirmou não se opor ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, devidamente citado, o réu Yahoo do Brasil Internet Ltda., apresentou contestação em Id. 85223809. Primeiramente, arguiu nesta peça, a preliminar de ilegitimidade passiva da Yahoo pois a demanda trata de conteúdo vinculado por terceiros; bem como arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por alegar que o provimento judicial emanado não servirá para a finalidade almejada pelo autor. No mérito, a parte aduziu a impossibilidade de impedir a exibição de eventuais links nos resultados de pesquisas feitas por meio do Yahoo, em razão de que tal conduta acarretaria a necessidade de uma ininterrupta análise humana de todo o conteúdo da internet. Ato contínuo, o demandado Yahoo do Brasil Internet Ltda. juntou aos autos agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por ele interposto (Id. 85223810). Instada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 97423447). Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 101496507, a qual rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Google Brasil Internet Ltda. e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face do Youtube. Por fim, determinou a intimação do réu Facebook Global Holding II, LLC., para cumprimento da decisão em Id. 44917162. Em resposta à decisão de Id. 101496507, o réu Yahoo do Brasil Internet Ltda. apresentou manifestação em Id. 103046714 e informou não possuir interesse em dilação probatória. Na sequência, o réu Google BRASIL INTERNET LTDA apresentou manifestação em Id. 103135006, por meio da qual informou acerca de interposição de agravo de instrumento. A parte juntou, ademais, o acórdão em Id. 103825625, no qual restou deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao instrumental. Posteriormente, após a decisão do Egrégio TJRN, foi proferida decisão em Id. 103840524. Ato contínuo, o demandado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou manifestação em Id. 112428923 e requereu o prosseguimento do feito e pugnou pela improcedência da demanda sob o fundamento da liberdade de imprensa. Em seguida, o requerido Yahoo do Brasil Internet LTDA., apresentou manifestação em Id. 120238898. Após, foi proferida decisão em Id. 116127110, a qual determinou o cumprimento da decisão de instância superior para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Nesta oportunidade, decretou ainda a revelia do réu Facebook GLOBAL HOLDING II, LLC. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, a ré Yahoo do Brasil Internet Ltda. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que o provimento judicial emanado não servirá para a finalidade buscada pelo requerente. Contudo, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. Noutro pórtico, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, confunde-se com a própria parte meritória da presente demanda, motivo pelo qual deixo para analisá-la em momento oportuno. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Augusto de Paiva Maia em desfavor de Google Brasil Internet Ltda. e outros, na qual pleiteou a remoção/exclusão e bloqueio de compartilhamento do vídeo em que aparece, das mensagens ou das fotos do ocorrido com o autor. Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a configuração do dano, conduta dolosa ou culposa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 186, combinado com o art. 927, ambos do CC. Dando prosseguimento, entendo que os provedores de busca da internet não podem ser responsabilizados pelos resultados de busca apresentados. Isto porque não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando-os a filtrar os resultados das buscas, considerando que apenas espelham o conteúdo existente na internet. Noutra vertente, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 19, caput, privilegiando a liberdade de expressão e a vedação à censura, impõe ao provedor de aplicações de internet a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros apenas se, após ordem judicial específica, não adotar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Nessa linha de raciocínio, em se tratando de provedores de aplicação de internet, como na hipótese dos autos, em que a ré é hospedeira que disponibiliza espaço virtual, com evidente impossibilidade de controle prévio, incide a tese da responsabilidade subjetiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo a qual eles somente se tornam responsáveis solidariamente com aquele terceiro que gerou o conteúdo dito ofensivo se, diante de uma ordem judicial determinando a retirada de algum conteúdo do ar, não tomarem as providências necessárias para a sua remoção, mantendo-se inertes. Tal entendimento foi corroborado na decisão do Agravo de Instrumento n.º 0808269-60.2023.8.20.0000 em Id. 103825625, o qual deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, conforme se vislumbra: “Assim, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca, tampouco os resultados independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.” Assim, diante de tais fatos, resta improcedente o pedido autoral para determinar às rés a remoção/exclusão e bloqueio de compartilhamento do vídeo, das mensagens ou das fotos do ocorrido com o autor. Ressalto, ainda, não ter vislumbrado a ocorrência de violação à honra e ou imagem do autor, conforme previsão expressa do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois conforme relatou a parte autora, o vídeo em questão retratou a abordagem dos agentes policiais durante blitz em carro no qual estava o requerente como passageiro, filmado, inclusive, para a própria segurança do demandante. Nesse ponto, cumpre destacar a crescente discussão e implementação da utilização de câmeras corporais por agentes de segurança pública, tendo, inclusive, o Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborado o Projeto Nacional de Câmeras Corporais visando “aprimorar a qualidade do serviço prestado à sociedade e proteger os profissionais de segurança pública, mas também fortalecer a integridade, a transparência e a confiança nas operações de segurança pública, alinhando-se assim com os princípios de uma sociedade democrática e justa.” (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais#:~:text=As%20c%C3%A2meras%20corporais%20surgem%20como,pelos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20de%20seguran%C3%A7a%20p%C3%BAblica.). Alguns benefícios do uso de câmeras corporais são: Aumento da transparência das operações de segurança pública Redução do uso da força Diminuição do número de queixas de cidadãos contra policiais Melhoria das provas para detenção e acusação Resguardo dos policiais que agem dentro dos protocolos Aumento da efetividade da aplicação da lei Contribuição para a construção de uma cadeia de evidências robusta e confiável Acrescente-se não ter sido relatado pelo demandante a presença de alterações no vídeo realizadas pelas empresas requeridas. Assim, entendo tratar-se de ocorrência de livre veiculação e manifestação de informações, a qual tomou maior visibilidade e proporção em decorrência da parte autora ser um parlamentar, havendo, portanto, fator de relevante interesse social. É imperioso abordar que a Constituição Federal aborda a liberdade de expressão e a livre expressão da atividade de comunicação em seu art. 5°, incisos IV e IX, como direitos fundamentais. Vide: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DE ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, QUE EVIDENCIA QUE OS AGENTES ESTATAIS, AGIRAM PAUTADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DECISUM MANTIDO. "Não comprovado o abuso na realização da diligência policial, não há falar em configuração de ato ilícito. Portanto, sendo lícita a ação policial, por ter sido executada no estrito cumprimento do dever legal, o abalo natural por ela causado não gera direito à indenização por dano moral. ( Apelação Cível n. 0048300-50.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4/7/2017)" ( Apelação Cível n. 0025254-18.2013.8.24.0020, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 18.12.2018) APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50089440220208240020, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Requerido: Google Brasil Internet Ltda e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801323-65.2019.8.20.5124
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC., YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA. e YOUTUBE, aduzindo, em síntese, que, em 01/08/2015, na BR 427, em Caicó/RN, por volta das 05h00min., o carro em que estava o autor, então Deputado Estadual, foi parado numa blitz da Polícia Rodoviária Federal. Na oportunidade, a abordagem foi filmada por um dos agentes policiais. Alega que houve uma série de condutas desarrazoadas e desproporcionais pelos patrulheiros, chegando o autor a ser algemado e colocado dentro de uma viatura, sendo o episódio todo filmado. Observa que em razão de sua então condição de parlamentar, o vídeo foi compartilhado por diversas pessoas, atribuindo ao demandante a suposta conduta de desacato e abuso de autoridade em face dos patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, ressalta que o Delegado da Polícia Civil que atendeu inicialmente a ocorrência entendeu que não houve prática do crime de desacato e resistência. Além disso, destaca que o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do procedimento que tramitava naquele órgão, concluindo que não houve a prática de crime pelo demandante. Assevera que, embora não tenha praticado crime, o vídeo referido “viralizou” na internet, estando até o presente momento disponível em diversas plataformas digitais, causando danos à imagem do autor. Requereu, ao final: Custas recolhidas no id 38981296. Restou consignado no dispositivo da decisão que concedeu a tutela de urgência: "Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando que as empresas demandadas providenciem, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) a exclusão da lista de resultados, exibida na sequência da pesquisa efetuada a partir do nome do autor, qual seja, CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA, as conexões a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham o registro do vídeo do suposto crime de desacato que teria sido praticado durante abordagem policial realizada em 01/08/2015, na BR 427, em Caicó/RN, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); b) a exclusão dos links listados na petição inicial, ID 38807270 - Págs. 27 e 28." (id 44917162). Após a decisão id 44917162, foram expedidas as cartas de intimação ao Youtube (id 46575464 - devolvida com a informação "mudou-se", conforme id 48130757), Yahoo (id 46575468 - devolvida com a informação "mudou-se", conforme id 48130758), Google (id 46575473, recebida conforme id 48130756) e Facebook (id 48129165 - devolvida com a informação ausente por 3x). Contestação pelo Google no id 47759621. Réplica pelo autor no id 50216281. Por despacho de id 71397522, a parte autora foi instada a "indicar o endereço atualizado do Youtube, haja vista a devolução da carta de intimação (id 48130757) e da carta de citação (id 49219255). Prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifestar-se sobre os embargos de declaração id 47487702 e sobre a petição id 47594770." Decorrido o prazo para a parte autora sem manifestação (id 79883694) Contestação pelo Yahoo do Brasil Internet Ltda no id 85223809. Instada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 97423447). A parte ré FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC foi cientificada do processo, haja vista o recebimento da carta de intimação (id 49585463) e da carta de citação (id 48348056) para fins de comparecimento à audiência de conciliação, estando configurada a hipótese do art. 248, § 2º, do CPC. A audiência de conciliação ocorrida em 14 de outubro de 2019, registrou a ausência das partes Requeridas YOU TUBE, FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS II, LLC e YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA (Id 49783380). Por decisão de id 101496507, houve extinção do feito sem resolução do mérito em face do YOUTUBE. Na oportunidade, foi determinada a intimação do FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC para apresentar defesa. Consta no id 103584371, a devolução do AR acerca da carta de intimação do FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC,com a informação mudou-se. No ids 103046714 e 112428923, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, respectivamente, pugnaram pelo julgamento antecipado. Comunicado o trânsito em julgado do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0808269-60.2023.8.20.0000 (id 114237161). É o que basta relatar. Decido. 1 - Do agravo de instrumento nº 0808269-60.2023.8.20.0000. Tendo o eminente Relator reformando a decisão deste Juízo, cumpra-se a decisão da instância superior que determinou: Intimações necessárias. 2 - Da revelia do FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC Torno sem efeito a certidão de id 103585040, eis que a parte ré FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC foi cientificada do processo, haja vista o recebimento da carta de intimação (id 49585463) e da carta de citação (id 48348056) para fins de comparecimento à audiência de conciliação, estando configurada a hipótese do art. 248, § 2º, do CPC. A intimação dirigida à parte requerida no id 103584371, foi encaminhada ao endereço constante dos autos (endereço onde houve citação válida na fase de conhecimento - Num. 49585463), pelo que reputo válida a intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da data da juntada aos autos do AR de id 103584371, qual seja, 18/07/2023), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC. Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO. INTERESSES CONVERGENTES. CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, I DO CPC. Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, I do CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PROVA PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência. Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70054303482 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL. DECRETAÇAO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC. II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa. III - Recurso conhecido e provido. (TJSE. AI nº. 2009207924. 2ª. Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça. Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral, por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 3 - Da especificação de provas: No ids 103046714 e 112428923, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, respectivamente, pugnaram pelo julgamento antecipado. 3.1 - Intimem-se as partes autora e FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré FACEBOOK GLOBAL HOLDING II, LLC, a contagem do prazo contará da publicação. Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. 3.3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Outrossim, preclusa a decisão de id 101496507, exclua-se o YOUTUBE do polo passivo da demanda. Parnamirim, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)