Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802323-96.2024.8.20.5101.
AUTOR: J. G. A. L. D. O., J. G. A. L. D. O., M. G. C. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MICHELLA RAISSA CABRAL DE ARAUJO, JOSE LOPES DE ARAUJO NETO, PEDRO GABRIEL DE ARAUJO JUNIOR, MARIA JUSSARA CARLOS DE OLIVEIRA ARAUJO
REU: JEISA KARINA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO e outros em face de JEISA KARINA DE ARAUJO-ME, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 124152994 Por fim, a parte autora requereu a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como a suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 124152994. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 124152994), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de suspender os autos até o cumprimento da obrigação, pois caso o acordo não seja cumprindo, a parte exequente poderá facilmente executar o acordo. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)