Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100314-22.2014.8.20.0101.
Autora: AROLDO VILAR SALDANHA e outros Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por AROLDO VILAR SALDANHA e MARIA LÚCIA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, também identificada. A ação em tela foi proposta aos 03 de fevereiro de 2014 e foi julgada aos 14 de fevereiro de 2017, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, conforme sentença de Id 63944591 – Pags. 21-33, e decisão de embargos de declaração de Id 63944592 – Págs. 02-04. Na oportunidade, houve julgamento conjunto da presente ação e do processo 0103723-06.2014.8.20.0101, nos seguintes termos: “3.1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, com relação ao processo de n° 0100314-22.2014.8.20.0101, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral apenas para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor mensal pago a título de aluguel por esta, desde o ajuizamento da presente demanda até a liberação, em definitivo, do valor da justa indenização a ser paga pela parte demandada. Os alugueres mensais já vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada obrigação, e sobre eles deverão incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação. Os alugueres vincendos deverão ser depositados, mensalmente, em conta de titularidade da parte autora a ser indicada por este; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que será corrigido monetariamente pelo INPC, desde este arbitramento, e sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.2. No que pertine ao processo de n° 0103723-06.2014.8.20.0101, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor equivalente à avaliação de mercado do imóvel pertencente aos autores, sem levar em consideração a existência da rede elétrica de alta tensão que transpassa o citado imóvel, devendo tal montante ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, limitado ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sobre o valor indenizatório encontrado, inclusive sobre o teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), deverão incidir juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data de finalização do imóvel de propriedade dos autores e a impossibilidade de residirign no mesmo; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde o trânsito em julgado da presente sentença; e atualização monetária pelo INPC, desde a data da elaboração do laudo pericial na fase de liquidação de sentença”. A apelação interposta no presente processo foi apreciada nos autos da ação n.º 0103723-06.2014.8.20.0101, conforme consignado no despacho de Id 119003479: “Tendo em conta que já houve julgamento dos recursos interpostos pelas partes nestes autos, conforme os acórdãos coligidos no processo nº 0103723-06.2014.8.20.0101, ao qual este caderno processual deve permanecer em apenso, retorne o feito à Secretaria Judiciária desta Corte Estadual para certificar o trânsito em julgado do referido decisum”. Interposto recurso especial, este não inadmitido, consoante Id 119003485. A parte demandada apresentou agravo em recurso especial, tendo sido negado provimento ao recurso, consoante decisão de Id 119003495. Em consequência, o feito transitou em julgado aos 12 de abril de 2024. É o que importa relatar. DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que o presente processo tramitou e foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca, tendo encerrado a fase de conhecimento. Cumpre destacar que, em consonância com o art. 516, II, do Código Processual Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A saber: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Assim, considerando que o feito executivo tem características de um processo sincrético, uma disposição regimental não possui o condão de modificar a competência estabelecida pelo antedito diploma. Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 46/2018-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 531, § 2º, DO CPC. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HAJA VISTA TRATAR-SE DA MESMA BASE TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE). (TJRN, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0801420-77.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 27/04/2020).(Grifo nosso) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. PORTARIA Nº 47/2014-TJ/RN QUE CRIOU O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos:Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001636-72.2010.8.20.0113, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805738-40.2019.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO SINCRÉTICO, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O cumprimento de sentença é tão somente mais uma fase do processo sincrético, sendo irrelevante que tal fase tenha se inaugurado após a Resolução n. 030/2017, que tratou da competência das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil. 2. Precedentes desta Corte (Conflito de Competência n. 0805487-85.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 8/10/2020; Conflito de Competência n. 0808880-52.2019.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/7/2020; Conflito de Competência n. 0804399- 46.2019.8.20.0000. Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0803023- 59.2018.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 30/06/2018). 3. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803063-43.2019.8.20.5129, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803658-69.2020.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/03/2022) (Grifo nosso)
Ante o exposto, nada mais resta a este Juízo senão declinar de sua competência e determinar o encaminhamento destes autos, via sistema PJE, para a 1ª Vara desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)