Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KATILENE DE LIMA MOURA
REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100424-20.2017.8.20.0132
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável post mortem, ajuizada por KATILENE DE LIMA MOURA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com o de cujus Alan Muler Macedo Lins, por mais de 03 (três) anos, até o seu falecimento, período em que adquiriram bens passíveis de meação. Citada, a ré, mãe do de cujus, não apresentou contestação nos autos, consoante certidão Id nº 63793022 - Pág. 15. Restou frustrada a tentativa de conciliação (Id n 63793022 - Pág. 11). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, da parte ré e da testemunha Rayara Patrícia Menezes de Oliveira, conforme termo de audiência Id nº 63793025 - Pág. 1, e mídias gravadas e acostadas no Id nº 81981857 e seguintes. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id nº 63793026). Breve relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não contestou a ação. No entanto, a despeito da revelia, em razão da ação de união estável tratar de direitos indisponíveis, não se aplica, in casu, o efeito da presunção de veracidade das alegações da inicial. Nesse sentido: “Os efeitos materiais da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu” (STJ, 2ª. Turma, REsp 1544541/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). Ainda a esse respeito, cito o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. VERBA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RESPALDAR A FIXAÇÃO EM QUANTIA MAIOR À ESTABELECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão externada nas ações de alimentos é de fixação de quantia que melhor atenda à necessidade das partes, de modo que, julgada a lide dentro deste limite, não ocorre o vício de citrapetição. 2. A revelia na ação de alimentos, por si só, não acarreta a automática e integral procedência do pedido inicial, devendo os alimentos serem fixados de acordo com a necessidade, possibilidade e a proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do núcleo familiar em litígio. 3. O pedido de majoração de verba alimentar fixada em sentença deve vir acompanhado de elementos capazes de demonstrar que o valor fixado não atende às necessidades dos requerentes. 4. Não demonstrada nos autos a necessidade de majoração da pensão alimentícia fixada em primeira instância, deve ser mantida a r. sentença. 5. Recurso desprovido." (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000212140446001) Assim, ante a inexistência de requerimento para produção de outras provas, o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Busca a requerente o reconhecimento e a extinção da sua alegada união estável com o de cujus Alan Muler Macedo Lins, com a consequente partilha dos bens deixados pelo falecimento deste último. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável. In casu, o enlace amoroso entre as partes perdurou pelo período incontroverso de, aproximadamente, 01 (um) ano de convivência pública, continua e duradoura, sendo que fora estabelecida como o objetivo de constituir família, de modo que o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. Em seu depoimento (Id nº 81981857) a autora alegou que teria convivido com o de cujus pelo período aproximado de 02 (dois) anos, em contradição à inicial, na qual afirmou ter o relacionamento perdurado por mais de 03 (três) anos, bem como confirmou que o único bem adquirido na constância da união estável foi resultado de uma sucessão de vendas de bens que o de cujus já possuía, antes do início do relacionamento entre eles. Ouvida (Id nº 81981860), a ré confirmou a existência do relacionamento entre a autora e o seu filho falecido, mas por um período de, aproximadamente, 07 (sete) meses, entre os meses de setembro de 2015 e março de 2016, bem como afirmou que o casal não adquiriu bens. A testemunha Rayara Patrícia Menezes de Oliveira, ouvida no Id nº 81981858, confirmou o período do relacionamento do casal nos termos da inicial e, indagada sobre a contradição, informou que tudo o que sabe acerca do relacionamento entre a autora e o de cujus ouviu diretamente da demandante, pelo que não foram feitas outras perguntas. Com efeito, da análise dos autos, em especial do depoimento da própria autora, conclui-se que, inobstante a controvérsia sobre o lapso temporal em perdurou, restou confirmada a existência da união estável entre a autora e o falecido, afastando-se, entretanto, qualquer pretensão de partilha de bens, posto que estes foram adquiridos antes do relacionamento do casal, ou foram adquiridos pelo resultado da venda de bens que o de cujus já possuía. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer e dissolver a União Estável firmada entre KATILENE DE LIMA MOURA e ALAN MULER MACEDO LINS, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito