Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA LUIZA FAUSTINO
Requerido: LUCAS MATEUS FAUSTINO FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n°0800035-47.2023.8.20.5155
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURADORIA PROVISÓRIA formulado por FRANCISCA LUIZA FAUSTINO em face de LUCAS MATEUS FAUSTINO FERREIRA, aduzindo, em síntese, que é MÃE do(a) requerido(a), que padece de Paralisia Grave (CID G80), não possuindo capacidade de se autogerir e de administrar seus recursos financeiros, dependendo da ajuda de terceiros para realizar suas atividades habituais. 2. Instruiu a inicial com os documentos que reputa indispensáveis à propositura da ação. 3. Em decisão de ID 103819731, deferida a curatela provisória. 4. Audiência de Entrevista realizada em 16/08/2023. 5. Relatório psicossocial dispensado. 6. Apresentado contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (ID 105941300). 7. Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação da curatela definitiva, nos termos pretendidos na exordial. 8. É o que basta relatar. Fundamento e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. 10. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. 11. Entretanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. 12. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. 13. Por seu turno, conceitua-se pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2°, Lei n° 13.146/15). 14. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. 15. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. 16. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. 17. Por isso, acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros, tanto é assim que o legislador trouxe o artigo 6°, dispondo algumas hipóteses em que a deficiência não implica, só por isso, na capacidade civil do PCD. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 18. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. 19. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). 20. Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. 21. Lado outro, havendo a possibilidade de a Deficiência impedir que esta tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-lo é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do NCPC. 22. Nesse viés, acaso haja quaisquer abusos ou contradições de interesses do próprio interditando, poderá qualquer parte interessada pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao interditando, caso apresente melhora futura. 23. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4° Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3° No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. - Código de Processo Civil ( Lei n° 13.105/2015) Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 24. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. 25. O(s) atestado(s) acostado(s) aos autos demonstra(m) que o(a) Interditando(a) padece Paralisia Grave (CID G80), situação crônica e incurável, estando impossibilitado(a) de realizar os atos da vida civil, necessitando do cuidados de terceiros, documentalmente comprovado pelo exame pericial de ID 94570984. 26. De mais a mais, na própria audiência de entrevista realizada por este juízo, constatou-se que o(a) requerido(a) necessita de maiores cuidados, a ser exercido por curador, haja vista que não respondeu de forma satisfatória os questionamentos lhes direcionados, apresentando respostas confusas e ausente total discernimento. 27. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. 28. Por demais, não houve nenhuma impugnação do(s) interessado(s) ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. 29. Desta feita, constatado a completude dos requisitos necessários, a decretação definitiva da interdição da parte requerida é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 30. Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCAS MATEUS FAUSTINO FERREIRA em decorrência da incapacidade de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação do seu curador, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4°, III do Código Civil e art. 6°, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC, nomeando FRANCISCA LUIZA FAUSTINO como seu curador, conforme o art. 1.731, II c/c art. 1775, § 3°, todos do Código Civil c/c art. 755, § 1° do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC). 31. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. 32. Dispenso a especialização de hipoteca legal, uma vez que comprovada a inexistência de bens a resguardar. 33. Deixo de enviar cópia da presente sentença ao cartório Eleitoral, haja vista que na atual sistemática o interditado não constitui pessoa absolutamente incapaz, o que só ocorre, na legislação pátria, na hipótese prevista no art. 3º, do Código Civil, não se amoldando ao caso dos autos. Assim, não há se falar de cancelamento da inscrição do interditado, nos termos dos arts. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, II e 74 do Código Eleitoral. 34. Proceda-se a Secretaria Judiciária com os seguintes comandos: a) Intime-se a curadora, o(a) Sr(a). FRANCISCA LUIZA FAUSTINO para prestar compromisso, no prazo legal. b) Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. c) Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. d) Expeça-se Ofício ao INSS, para os fins que se fizerem necessário. e) Cintifiquem-se as partes e o MP. 32. Em razão da ausência da Defensoria Pública na comarca, este Juízo nomeou o(a) Dr(a). JOSÉ WIGENES DE CARVALHO LIMA (OAB/RN 19.229), para desempenhar o munus de curador da interditanda. Assim, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor curador nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 33. Expeça-se a certidão respectiva. 34. Publicação dispensada (art. 5°, Lei n° 11.419/06). 35. O registro decorre do PJe. 36. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observado as cautelas necessárias e com baixa no sistema. 37. Intime(m)-se. Cumpra-se. 38. São Tomé/RN, conforme validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito