Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: AÉCIO PINHEIRO FERNANDES E OUTROS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCÂNTARA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830276-49.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25100378) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22479452): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO DO DEVEDOR ORIGINAL. EMBARGOS OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL REITERANDO OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA JUSTIFICADA PELO BANCO DO BRASIL. PARTE RECORRIDA QUE PROMOVEU TRÊS RENEGOCIAÇÕES ANTERIORES. DIREITO DO BANCO EM REAVER SEUS CRÉDITOS. NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24524151): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 36, da Lei n.º 13.606/2018; 489, §1º, 700, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 25100379 e 25100380). Contrarrazões apresentadas (Id. 25187797). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 36, da Lei n.º 13.606/2018; 700 do CPC, acerca da (in)exigibilidade do documento indispensável para a propositura da ação monitória no presente caso, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte: As informações dos autos indicam que a parte apelante contraiu empréstimo (cédula rural pignoratícia – Id. 14572192) com o BANCO DO BRASIL S/A para aquisição de BOVINO (S) – MATRIZ (ES) PRODUÇÃO LEITE, no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), devendo ser pago em “10 (dez) parcelas vencíveis em 17/05/2015, em 17/11/2015, em 17/05/2016, em 17/11/2016, em 17/05/2017, em 17/11/2017, em 17/05/2018, em 17/11/2018, em 17/05/2019, em 17/11/2019, de valores correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor, verificado nas respectivas datas, pelo número de prestações a pagar”. Ademais, observo que o contratante deu como garantia da relação jurídica, além de 55 (cinquenta e cinco) matrizes bovinas para produção de leite, raça mestiça holandês, com valor total de R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), outras 20 (vinte) garrotas de produção de leite, raça mestiça holandês, com valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), todos localizados no imóvel SANTA MARIA, matrícula nº 4.948, situado na zona rural do município de Santa Maria, Comarca de São Paulo do Potengi/RN. É importante destacar, também, que já houve 3 (três) aditivos contratuais, renegociando a dívida, com a finalidade de amortizá-la (Id’s. 14572193, 14572194 e 14572195). Ainda, ressalto que o tomador do financiamento veio a óbito em 15/07/2015, conforme documento de comprovação do inventário extrajudicial (Id. 14572196, pág. 03), daí porque a ação foi ajuizada contra o espólio que, citado, ofereceu embargos monitórios com o fundamento de que possuía direito a renegociação da dívida e que ainda restava interessado em sua quitação. (...) No caso dos autos, denota-se que em 28.09.2018 o Espólio de Raimundo Dagmar Fernandes requereu administrativamente a renegociação do débito, com fundamento da Lei n. 13.606/2018 (Id. 75604096). No entanto, conforme resposta de Id. 75604097, por se tratar de inventário fechado no ano de 2016, não seria possível subscrever, como inventariante, propostas para prorrogação de dívida rural em nome do espólio. Desse modo, denota-se que o requerimento foi negado pelo Banco embargado, por ausência de titularidade adequada, tendo a Instituição Financeira esclarecido quanto à possibilidade de renegociação caso houvesse a assunção de dívida pelo Sr. Aécio Pinheiro Fernandes. Com isso, o demandante/embargado se mostra legítimo credor do débito pendente de pagamento, notadamente quando no curso do feito o demandado não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. (Id. 22479452) Desse modo, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 3. A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem obedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer impugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento lançado no acórdão impugnado. 4. A possibilidade de capitalização dos juros foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) – grifos acrescidos. Noutro pórtico, com relação à mencionada infringência aos arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.