Conclusos para despacho03/05/2026, 17:27
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 23:35
Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 10:08
Juntada de ato ordinatório10/04/2026, 10:07
Decorrido prazo de autora e ré em 09/04/2026.10/04/2026, 10:05
Decorrido prazo de MARCELINO AUGUSTO DA SILVA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:03
Juntada de entregue (ecarta)21/02/2026, 04:42
Decorrido prazo de LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:03
Juntada de entregue (ecarta)20/12/2025, 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:04
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202524/11/2025, 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/11/2025, 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/11/2025, 07:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 15:02
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 09:11
Conclusos para despacho17/09/2025, 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/09/2025, 17:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 07:36
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 15:47
Conclusos para despacho23/04/2025, 08:03
Transitado em Julgado em 22/04/202523/04/2025, 08:02
Decorrido prazo de LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 03:00
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 08:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 06:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806394-63.2018.8.20.5001.
AUTOR: DILMA FERREIRA LIMA
REU: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA, LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Dilma Ferreira Lima ajuizou a presente ação de despejo com cobrança de aluguel e acessórios em desfavor de Marcelino Augusto da Silva e Lindaura Christine Barreto Belo Silva, alegando, em síntese, que: a) em 09/05/2008 as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial, pelo prazo de 12 meses, com início em 01/05/2008 e término em 30/04/2009; b) o referido contrato tem como garantia o valor de três meses de aluguel; c) a parte ré encontra-se inadimplente há 32 (trinta e dois) meses e abandonou o imóvel conforme relatado em boletim de ocorrência. Assim, requer liminarmente a imediata imissão da Autora na posse do bem outrora locado. No mérito requer que seja declarado rescindido o contrato de locação em vértice, determinando o pagamento dos aluguéis, multa contratual e encargos locatícios. Foi determinada a verificação in loco pelo oficial de justiça (Id. 21799822), e este identificou que o prédio comercial estava fechado (Id. 24211659), motivo pelo qual a autora foi emitida na posse do imóvel (Id. 31761571). A parte autora peticionou requerendo a cobrança dos aluguéis e encargos, bem como a reparação pelos danos materiais causados (Id. 32326491). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 38689631). Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 39594683. Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, aduz em suma que não existem pendências financeiras a serem adimplidas, pois, conforme consta no contrato de aluguel, o imóvel seria ocupado até abril de 2009. O que de fato ocorreu é que a autora deixou o réu por mais alguns meses de posse do estabelecimento, não recordando o peticionário por mais quanto tempo, mas que foram aproximadamente um ano. Não faz jus às cobranças efetuadas depois de 2010, já que, não existia mais a posse do imóvel, estando desocupado desde referida data. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 40921855). Decorreu o prazo sem a apresentação de defesa por Lindaura Christine Barreto Belo Silva (Id. 74996311). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação da ré Lindaura Christine Barreto Belo Silva acarreta em sua Revelia. No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA. Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia da ré não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) Além disso, quanto a alegação de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar suscitada. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à possibilidade de decretação de despejo com base em suposta inadimplência dos réus para com os alugueres e obrigações acessórias. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) prevê em seu art. 62 ser plenamente possível a decretação do despejo quando ocorre inadimplência dos alugueres ou quaisquer obrigações acessórias, senão vejamos: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado como pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro)meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Assim, das provas colacionadas aos autos, a parte autora conseguiu demonstrar o inadimplemento de valores dos alugueres referentes a 32 (trinta e dois) meses, inclusive com a juntada da memória de cálculo (Id. 21791912), violando o réu um dos seus principais deveres, qual seja o pagamento dos alugueres. Além disso, em sede de defesa a parte ré se manifestou informando que não há inadimplência, mas não comprovou os pagamentos. O requerido afirma ainda que não existem pendências financeiras a serem adimplidas, pois, conforme consta no contrato de aluguel, o imóvel seria ocupado até abril de 2009, e a autora deixou o réu por mais alguns meses de posse do estabelecimento, não recordando o peticionário por mais quanto tempo, mas que foram aproximadamente um ano. Logo, confirma a alegação autoral de que o contrato passou a ser por prazo indeterminado, tendo em vista que os requeridos continuaram no imóvel mesmo após o fim do contrato. Por outro lado, entendo ser dever do réu comprovar o dia exato em que se encerrou o contrato, preferencialmente por termo escrito. Em não o fazendo, o que é o caso, arcará os riscos da sua desídia, o que se presume pelo ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, preceitua o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", sob pena de ser despejado. Neste passo, resta concluir pela procedência do pedido do autor, posto presentes os requisitos necessários para a decretação do despejo, bem como restaram demonstrados o não pagamento dos alugueres por 32 (trinta e dois) meses. Cumpre ressaltar que já houve a desocupação do imóvel, conforme documento anexado no Id. 31761571. Por fim, o autor também solicita reparação por danos materiais e mão de obra para reparos no imóvel. No entanto, a análise dos autos indica que não foram apresentados documentos que comprovem a origem e a natureza dos danos alegados. Além disso, não foi realizada uma vistoria na entrega e no recebimento do imóvel, elemento este crucial para atribuir a responsabilidade pelos danos. A vistoria apresentada pela autora somente foi feita em 2018, logo, a falta de vistoria impede a atribuição de responsabilidade ao réu, pois não é possível determinar se os danos foram causados durante a locação ou se são decorrentes de desgaste natural. Assim, a ausência de um laudo ou de qualquer outro documento que ateste a condição do imóvel no momento da entrega é fator determinante para a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e mão de obra. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; b) CONDENAR a parte ré da ação ao pagamento, em favor do autor, do valor referente aos alugueres dos 32 (trinta e dois) meses em atraso, mais multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 23 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806394-63.2018.8.20.5001.
AUTOR: DILMA FERREIRA LIMA
REU: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA, LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Dilma Ferreira Lima ajuizou a presente ação de despejo com cobrança de aluguel e acessórios em desfavor de Marcelino Augusto da Silva e Lindaura Christine Barreto Belo Silva, alegando, em síntese, que: a) em 09/05/2008 as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial, pelo prazo de 12 meses, com início em 01/05/2008 e término em 30/04/2009; b) o referido contrato tem como garantia o valor de três meses de aluguel; c) a parte ré encontra-se inadimplente há 32 (trinta e dois) meses e abandonou o imóvel conforme relatado em boletim de ocorrência. Assim, requer liminarmente a imediata imissão da Autora na posse do bem outrora locado. No mérito requer que seja declarado rescindido o contrato de locação em vértice, determinando o pagamento dos aluguéis, multa contratual e encargos locatícios. Foi determinada a verificação in loco pelo oficial de justiça (Id. 21799822), e este identificou que o prédio comercial estava fechado (Id. 24211659), motivo pelo qual a autora foi emitida na posse do imóvel (Id. 31761571). A parte autora peticionou requerendo a cobrança dos aluguéis e encargos, bem como a reparação pelos danos materiais causados (Id. 32326491). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 38689631). Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 39594683. Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, aduz em suma que não existem pendências financeiras a serem adimplidas, pois, conforme consta no contrato de aluguel, o imóvel seria ocupado até abril de 2009. O que de fato ocorreu é que a autora deixou o réu por mais alguns meses de posse do estabelecimento, não recordando o peticionário por mais quanto tempo, mas que foram aproximadamente um ano. Não faz jus às cobranças efetuadas depois de 2010, já que, não existia mais a posse do imóvel, estando desocupado desde referida data. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 40921855). Decorreu o prazo sem a apresentação de defesa por Lindaura Christine Barreto Belo Silva (Id. 74996311). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação da ré Lindaura Christine Barreto Belo Silva acarreta em sua Revelia. No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA. Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia da ré não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) Além disso, quanto a alegação de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar suscitada. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à possibilidade de decretação de despejo com base em suposta inadimplência dos réus para com os alugueres e obrigações acessórias. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) prevê em seu art. 62 ser plenamente possível a decretação do despejo quando ocorre inadimplência dos alugueres ou quaisquer obrigações acessórias, senão vejamos: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado como pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro)meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Assim, das provas colacionadas aos autos, a parte autora conseguiu demonstrar o inadimplemento de valores dos alugueres referentes a 32 (trinta e dois) meses, inclusive com a juntada da memória de cálculo (Id. 21791912), violando o réu um dos seus principais deveres, qual seja o pagamento dos alugueres. Além disso, em sede de defesa a parte ré se manifestou informando que não há inadimplência, mas não comprovou os pagamentos. O requerido afirma ainda que não existem pendências financeiras a serem adimplidas, pois, conforme consta no contrato de aluguel, o imóvel seria ocupado até abril de 2009, e a autora deixou o réu por mais alguns meses de posse do estabelecimento, não recordando o peticionário por mais quanto tempo, mas que foram aproximadamente um ano. Logo, confirma a alegação autoral de que o contrato passou a ser por prazo indeterminado, tendo em vista que os requeridos continuaram no imóvel mesmo após o fim do contrato. Por outro lado, entendo ser dever do réu comprovar o dia exato em que se encerrou o contrato, preferencialmente por termo escrito. Em não o fazendo, o que é o caso, arcará os riscos da sua desídia, o que se presume pelo ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, preceitua o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", sob pena de ser despejado. Neste passo, resta concluir pela procedência do pedido do autor, posto presentes os requisitos necessários para a decretação do despejo, bem como restaram demonstrados o não pagamento dos alugueres por 32 (trinta e dois) meses. Cumpre ressaltar que já houve a desocupação do imóvel, conforme documento anexado no Id. 31761571. Por fim, o autor também solicita reparação por danos materiais e mão de obra para reparos no imóvel. No entanto, a análise dos autos indica que não foram apresentados documentos que comprovem a origem e a natureza dos danos alegados. Além disso, não foi realizada uma vistoria na entrega e no recebimento do imóvel, elemento este crucial para atribuir a responsabilidade pelos danos. A vistoria apresentada pela autora somente foi feita em 2018, logo, a falta de vistoria impede a atribuição de responsabilidade ao réu, pois não é possível determinar se os danos foram causados durante a locação ou se são decorrentes de desgaste natural. Assim, a ausência de um laudo ou de qualquer outro documento que ateste a condição do imóvel no momento da entrega é fator determinante para a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e mão de obra. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; b) CONDENAR a parte ré da ação ao pagamento, em favor do autor, do valor referente aos alugueres dos 32 (trinta e dois) meses em atraso, mais multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 23 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806394-63.2018.8.20.5001.
AUTOR: DILMA FERREIRA LIMA
REU: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA, LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Dilma Ferreira Lima ajuizou a presente ação de despejo com cobrança de aluguel e acessórios em desfavor de Marcelino Augusto da Silva e Lindaura Christine Barreto Belo Silva, alegando, em síntese, que: a) em 09/05/2008 as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial, pelo prazo de 12 meses, com início em 01/05/2008 e término em 30/04/2009; b) o referido contrato tem como garantia o valor de três meses de aluguel; c) a parte ré encontra-se inadimplente há 32 (trinta e dois) meses e abandonou o imóvel conforme relatado em boletim de ocorrência. Assim, requer liminarmente a imediata imissão da Autora na posse do bem outrora locado. No mérito requer que seja declarado rescindido o contrato de locação em vértice, determinando o pagamento dos aluguéis, multa contratual e encargos locatícios. Foi determinada a verificação in loco pelo oficial de justiça (Id. 21799822), e este identificou que o prédio comercial estava fechado (Id. 24211659), motivo pelo qual a autora foi emitida na posse do imóvel (Id. 31761571). A parte autora peticionou requerendo a cobrança dos aluguéis e encargos, bem como a reparação pelos danos materiais causados (Id. 32326491). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 38689631). Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 39594683. Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, aduz em suma que não existem pendências financeiras a serem adimplidas, pois, conforme consta no contrato de aluguel, o imóvel seria ocupado até abril de 2009. O que de fato ocorreu é que a autora deixou o réu por mais alguns meses de posse do estabelecimento, não recordando o peticionário por mais quanto tempo, mas que foram aproximadamente um ano. Não faz jus às cobranças efetuadas depois de 2010, já que, não existia mais a posse do imóvel, estando desocupado desde referida data. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 40921855). Decorreu o prazo sem a apresentação de defesa por Lindaura Christine Barreto Belo Silva (Id. 74996311). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação da ré Lindaura Christine Barreto Belo Silva acarreta em sua Revelia. No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA. Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia da ré não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) Além disso, quanto a alegação de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar suscitada. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à possibilidade de decretação de despejo com base em suposta inadimplência dos réus para com os alugueres e obrigações acessórias. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) prevê em seu art. 62 ser plenamente possível a decretação do despejo quando ocorre inadimplência dos alugueres ou quaisquer obrigações acessórias, senão vejamos: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado como pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro)meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Assim, das provas colacionadas aos autos, a parte autora conseguiu demonstrar o inadimplemento de valores dos alugueres referentes a 32 (trinta e dois) meses, inclusive com a juntada da memória de cálculo (Id. 21791912), violando o réu um dos seus principais deveres, qual seja o pagamento dos alugueres. Além disso, em sede de defesa a parte ré se manifestou informando que não há inadimplência, mas não comprovou os pagamentos. O requerido afirma ainda que não existem pendências financeiras a serem adimplidas, pois, conforme consta no contrato de aluguel, o imóvel seria ocupado até abril de 2009, e a autora deixou o réu por mais alguns meses de posse do estabelecimento, não recordando o peticionário por mais quanto tempo, mas que foram aproximadamente um ano. Logo, confirma a alegação autoral de que o contrato passou a ser por prazo indeterminado, tendo em vista que os requeridos continuaram no imóvel mesmo após o fim do contrato. Por outro lado, entendo ser dever do réu comprovar o dia exato em que se encerrou o contrato, preferencialmente por termo escrito. Em não o fazendo, o que é o caso, arcará os riscos da sua desídia, o que se presume pelo ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, preceitua o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", sob pena de ser despejado. Neste passo, resta concluir pela procedência do pedido do autor, posto presentes os requisitos necessários para a decretação do despejo, bem como restaram demonstrados o não pagamento dos alugueres por 32 (trinta e dois) meses. Cumpre ressaltar que já houve a desocupação do imóvel, conforme documento anexado no Id. 31761571. Por fim, o autor também solicita reparação por danos materiais e mão de obra para reparos no imóvel. No entanto, a análise dos autos indica que não foram apresentados documentos que comprovem a origem e a natureza dos danos alegados. Além disso, não foi realizada uma vistoria na entrega e no recebimento do imóvel, elemento este crucial para atribuir a responsabilidade pelos danos. A vistoria apresentada pela autora somente foi feita em 2018, logo, a falta de vistoria impede a atribuição de responsabilidade ao réu, pois não é possível determinar se os danos foram causados durante a locação ou se são decorrentes de desgaste natural. Assim, a ausência de um laudo ou de qualquer outro documento que ateste a condição do imóvel no momento da entrega é fator determinante para a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e mão de obra. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; b) CONDENAR a parte ré da ação ao pagamento, em favor do autor, do valor referente aos alugueres dos 32 (trinta e dois) meses em atraso, mais multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 23 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição23/03/2025, 14:36
Julgado procedente o pedido23/03/2025, 11:30
Conclusos para julgamento12/02/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202429/11/2024, 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.29/11/2024, 03:14
Conclusos para despacho20/06/2024, 08:31
Juntada de certidão20/06/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 20:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806394-63.2018.8.20.5001.
AUTOR: DILMA FERREIRA LIMA
REU: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA, LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA DESPACHO Realmente, verifica este juízo que a demandada LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA foi regularmente citada, e deixou transcorrer o prazo de defesa sem manifestação, passando o processo a tramitar à sua revelia. Destarte, intimem-se a parte autora e o réu MARCELINO AUGUSTO DA SILVA, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem a produção de outras provas, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)17/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 08:32
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 12:10
Conclusos para despacho06/02/2023, 10:53
Juntada de certidão06/02/2023, 10:53
Proferido despacho de mero expediente06/11/2022, 07:16
Conclusos para despacho30/06/2022, 08:40
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 16:09
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2022, 09:28
Juntada de documento de comprovação26/05/2022, 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2022, 21:22
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/01/2022, 11:41
Expedição de Outros documentos.31/01/2022, 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2021, 11:16
Juntada de Petição de diligência16/11/2021, 11:16
Expedição de Mandado.26/10/2021, 21:22
Proferido despacho de mero expediente26/10/2021, 17:25
Conclusos para despacho26/10/2021, 13:03
Juntada de certidão26/10/2021, 13:01
Decorrido prazo de LINDAURA CHRISTINE BARRETO BELO SILVA em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 02:56
Juntada de documento de comprovação30/09/2021, 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2021, 09:15
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/07/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.27/07/2021, 11:57
Juntada de documento de comprovação27/07/2021, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/10/2020, 13:11
Juntada de documento de comprovação21/10/2020, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/08/2020, 12:49
Expedição de Outros documentos.13/08/2020, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/08/2020, 12:45
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 10:31
Conclusos para despacho12/08/2020, 10:53
Juntada de certidão13/04/2020, 20:22
Juntada de certidão13/04/2020, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/01/2020, 09:34
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 09:34
Proferido despacho de mero expediente05/12/2019, 15:19
Conclusos para despacho27/09/2019, 15:54
Juntada de Petição de petição27/09/2019, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/09/2019, 17:51
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 17:50
Proferido despacho de mero expediente10/09/2019, 15:43
Juntada de carta10/09/2019, 08:30
Conclusos para decisão02/07/2019, 16:13
Juntada de Petição de petição21/03/2019, 01:20
Juntada de Petição de contestação22/02/2019, 11:33
Juntada de certidão08/02/2019, 12:13
Juntada de certidão08/02/2019, 12:10
Juntada de aviso de recebimento08/02/2019, 12:07
Juntada de aviso de recebimento08/02/2019, 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem04/02/2019, 10:44
Audiência conciliação realizada para 04/02/2019 08:30.04/02/2019, 10:44
Juntada de Petição de petição30/01/2019, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/10/2018, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2018, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2018, 08:48
Expedição de Outros documentos.16/10/2018, 08:48
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 08:30.10/10/2018, 15:15
Juntada de Petição de petição21/09/2018, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2018, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/09/2018, 17:17
Expedição de Outros documentos.05/09/2018, 17:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC21/08/2018, 15:52
Juntada de Petição de petição23/05/2018, 16:12
Expedição de Mandado.23/04/2018, 10:53
Expedição de Outros documentos.23/04/2018, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/04/2018, 10:34
Juntada de Petição de petição18/04/2018, 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/04/2018, 11:44
Expedição de Mandado.14/03/2018, 15:25
Expedição de Outros documentos.14/03/2018, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/03/2018, 15:10
Proferido despacho de mero expediente26/02/2018, 17:44
Conclusos para decisão26/02/2018, 10:00
Distribuído por sorteio26/02/2018, 10:00