Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805410-06.2015.8.20.5124 Polo ativo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA Polo passivo JOSE WELLINGTON DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA, TODAVIA SEM QUALQUER CONDENAÇÃO FIXADA EM SEU DESFAVOR. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ATRIBUÍDA SOMENTE À INCORPORADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIOS DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela BRASIL BROKERS NATAL PARTICIPAÇÕES LTDA, inconformada com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA e OUTRA em desfavor da recorrente e de ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição apenas quanto à taxa de corretagem e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “a) rescindo o contrato de compra e venda em questão, celebrado entre os postulantes e a parte ré ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ao tempo em que torno disponível o imóvel para venda; b) condeno a parte ré ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA a restituir aos autores, de imediato, a importância equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total de parcelas pagas ao longo da relação contratual (R$ 62.893,13 – sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e treze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta Sentença (ver STJ – REsp 1008610/RJ), e correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada parcela”. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu (35% - trinta e cinco por cento – para cada réu), considerando que a parte autora sagrou-se vencedora na parte principal do pedido. Em suas razões recursais (ID 7012574), a recorrente aduz que “os compradores, classificados como polo ativo desta ação, utilizaram do serviço ofertado pela BRASIL BROKERS de intermediação para a realização do negócio, haja vista que, exercendo atividades de corretagem de imóveis, apenas atendeu à manifestação de vontade dos adquirentes, sem qualquer responsabilidade pelo que poderia vir a acontecer ou manifestar-se após a compra do imóvel, passando a relação jurídica existente a ficar atinente aos compradores e à incorporadora/vendedora, a qual é, de fato, responsável por qualquer entrega de tais bens”. Afirma que “a Brasil Brokers, EM NADA, deve responder pelo litígio existente entre as partes supramencionadas, haja vista que as obrigações, podem ser interpretadas como responsivas aos compradores, os quais deixaram de honrar com as parcelas do pagamento do imóvel, e à incorporadora/construtora que, por sua vez, recebeu a quantia entregue até o momento, sendo a única a qual poderia ressarci-los”. Aponta que “ainda que a Brasil Brokers não tenha sido responsabilizada por relegar quaisquer obrigações, tendo em vista, inclusive, o acolhimento de prescrição do pleito relativo à corretagem – única quantia direcionada à recorrente – e a extinção do feito, com resolução de mérito nesse toar, o que prova a necessidade de eximi-la do litígio em voga, foi condenada ao pagamento de 35% da referida sucumbência, de forma desproporcional, dada a sua verdadeira conduta reta e exemplar, a qual não padeceu de qualquer irregularidade, desde a assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda, até a proposição desta ação”. Alega que “não há, no curso deste processo, qualquer pretensão que possa ser exigida da Imobiliária, porquanto essa desempenhou seu ofício investida de tamanha retidão, outrossim, não manifestou qualquer envolvimento com o pagamento das parcelas, a vontade dos compradores de rescindirem o contrato, tampouco com a devolução do valor recebido pela própria Ecocil, de modo que deve ser afastada da Brasil Brokers a condenação ao pagamento da sucumbência”. Conclui que “Não se demonstra lógico, Excelência, que a Brasil Brokers seja responsabilizada por parte da sucumbência, quando em nada possui relação, obrigação ou pretensão com a problemática versada no litígio. Tanto se mostra primordial voltar os olhares a essa circunstância, que em nada foi condenada a Imobiliária na respeitável sentença, senão ao tal pagamento”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, “com a consequente exclusão da Brasil Brokers da responsabilidade do pagamento de 35% dos honorários sucumbenciais; Que os postulantes sejam condenados ao pagamento da sucumbência, revertido às Rés, de acordo com o que lhes for cabível, em exame do curso deste processo”. As recorridas apresentaram contrarrazões, ambas pugnando pelo desprovimento do apelo interposto pela parte adversa. (ID 7012581 e 7012583). Instado a se pronunciar, o Ministério Público quedou-se inerte. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibIlidade, conheço do recurso. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente, em razão da comprovação de que manteve relação jurídica com a parte autora/apelada, observadas as disposições contidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em questão, razão pela qual é considerada fornecedora, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa ao Consumidor, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos que porventura existirem. Sobre este ponto, muito bem ressaltou o Juiz a quo “...a legitimidade passiva da ABREU BROKERS, bem como a sua responsabilidade de arcar com os danos causados aos consumidores está configurada, na medida em que atuou em parceria com a construtora, fazendo parte da cadeia de fornecedores” (Id 7012571). Outrossim, a recorrente é parte legítima para figurar o polo passivo tendo em vista que fora o principal prestador de serviço na ação, sendo aquele que teve contato direto com a parte autora do processo, vendendo o terreno em questão, sendo evidente que a construtora ré utiliza-se do serviço da revendedora para comercialização dos lotes, agindo em nome da construtora quando vende seu serviço. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECORRIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA IMOBILIÁRIA RECORRENTE. REJEIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS DEMANDADAS. DIREITO DA PARTE AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO. TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.300.418/SC. EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE RECURSAL PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IMPEDIMENTO QUE NÃO PERMITIU À PARTE AUTORA DISPOR DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DESDE A AQUISIÇÃO E DURANTE TODA A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837078-34.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). Grifei. Assim, tendo intervindo na relação consumerista, apresenta-se a imobiliária como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, porém, sua legitimidade não atrai, concretamente, sua responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores em razão da demora na entrega do bem e consequente rescisão contratual. Tanto é assim, que, no caso concreto, o dispositivo da sentença recorrida é bastante claro ao reconhecer a prescrição do pedido autoral apenas quanto à taxa de corretagem, parte que cabia à imobiliária recorrente; e condenar somente a incorporadora a restituir aos autores, de imediato, a importância equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total de parcelas pagas ao longo da relação contratual (R$ 62.893,13 – sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e treze centavos). Logo, excepcionalmente, em que pese a legitimidade passiva ad causam da apelante, nada lhe coube na condenação fixada, razão pela qual não pode arcar com o ônus sucumbencial fixado na origem. Ressalto, ademais, que fica mantida a sucumbência recíproca quanto às custas e honorários entre parte autora e ré. Entretanto, considerando o provimento da insurgência recursal da imobiliária, deve a distribuição da referida reciprocidade ser modificada, sendo que a cota que cabe à parte demandada (70%) será suportada integralmente pela corré ECOCIL. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da recorrente BRASIL BROKERS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.