Arquivado Definitivamente11/03/2025, 13:31
Juntada de certidão11/03/2025, 13:30
Transitado em Julgado em 07/03/202510/03/2025, 08:23
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:48
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 03:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 03:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA em face da sentença prolatada (ID nº 134993191), no qual se alega omissão na sentença, sob o fundamento de que a fundamentação reconheceu a ilegitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da ação, porém o dispositivo não contemplou a improcedência da ação em face deste, limitando-se apenas a condenar outros réus, bem como que não há previsão de honorários sucumbenciais em favor do causídico do embargante, apesar de estar subentendida a improcedência em face deste (ID nº 136143330). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, conforme decisão de saneamento de ID nº 98560555 foram rejeitadas as preliminares levantadas. Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, concluiu-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebeu-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Desta forma, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Analisando o dispositivo sentencial, restou claro que a condenação foi em face dos réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, não incluindo, portanto, os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, sendo improcedente a ação em face destes, da forma em que constou no dispositivo o julgamento parcialmente procedente, não havendo, portanto, omissão. Ademais, quanto à sucumbência, restou estabelecido no dispositivo sentencial que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condenando os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Tendo em vista que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não foram condenados,os réus condenados e que deram causa ao processo devem arcar com os honorários sucumbenciais ao advogado dos réus não condenados.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento parcial apenas para incluir na fundamentação da sentença os esclarecimentos acima, mantendo inalterados os termos da sentença. Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial. Intimem-se as partes via Pje. Natal, 6 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA em face da sentença prolatada (ID nº 134993191), no qual se alega omissão na sentença, sob o fundamento de que a fundamentação reconheceu a ilegitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da ação, porém o dispositivo não contemplou a improcedência da ação em face deste, limitando-se apenas a condenar outros réus, bem como que não há previsão de honorários sucumbenciais em favor do causídico do embargante, apesar de estar subentendida a improcedência em face deste (ID nº 136143330). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, conforme decisão de saneamento de ID nº 98560555 foram rejeitadas as preliminares levantadas. Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, concluiu-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebeu-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Desta forma, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Analisando o dispositivo sentencial, restou claro que a condenação foi em face dos réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, não incluindo, portanto, os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, sendo improcedente a ação em face destes, da forma em que constou no dispositivo o julgamento parcialmente procedente, não havendo, portanto, omissão. Ademais, quanto à sucumbência, restou estabelecido no dispositivo sentencial que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condenando os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Tendo em vista que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não foram condenados,os réus condenados e que deram causa ao processo devem arcar com os honorários sucumbenciais ao advogado dos réus não condenados.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento parcial apenas para incluir na fundamentação da sentença os esclarecimentos acima, mantendo inalterados os termos da sentença. Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial. Intimem-se as partes via Pje. Natal, 6 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA em face da sentença prolatada (ID nº 134993191), no qual se alega omissão na sentença, sob o fundamento de que a fundamentação reconheceu a ilegitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da ação, porém o dispositivo não contemplou a improcedência da ação em face deste, limitando-se apenas a condenar outros réus, bem como que não há previsão de honorários sucumbenciais em favor do causídico do embargante, apesar de estar subentendida a improcedência em face deste (ID nº 136143330). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, conforme decisão de saneamento de ID nº 98560555 foram rejeitadas as preliminares levantadas. Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, concluiu-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebeu-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Desta forma, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Analisando o dispositivo sentencial, restou claro que a condenação foi em face dos réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, não incluindo, portanto, os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, sendo improcedente a ação em face destes, da forma em que constou no dispositivo o julgamento parcialmente procedente, não havendo, portanto, omissão. Ademais, quanto à sucumbência, restou estabelecido no dispositivo sentencial que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condenando os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Tendo em vista que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não foram condenados,os réus condenados e que deram causa ao processo devem arcar com os honorários sucumbenciais ao advogado dos réus não condenados.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento parcial apenas para incluir na fundamentação da sentença os esclarecimentos acima, mantendo inalterados os termos da sentença. Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial. Intimem-se as partes via Pje. Natal, 6 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA em face da sentença prolatada (ID nº 134993191), no qual se alega omissão na sentença, sob o fundamento de que a fundamentação reconheceu a ilegitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da ação, porém o dispositivo não contemplou a improcedência da ação em face deste, limitando-se apenas a condenar outros réus, bem como que não há previsão de honorários sucumbenciais em favor do causídico do embargante, apesar de estar subentendida a improcedência em face deste (ID nº 136143330). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, conforme decisão de saneamento de ID nº 98560555 foram rejeitadas as preliminares levantadas. Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, concluiu-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebeu-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Desta forma, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Analisando o dispositivo sentencial, restou claro que a condenação foi em face dos réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, não incluindo, portanto, os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, sendo improcedente a ação em face destes, da forma em que constou no dispositivo o julgamento parcialmente procedente, não havendo, portanto, omissão. Ademais, quanto à sucumbência, restou estabelecido no dispositivo sentencial que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condenando os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Tendo em vista que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não foram condenados,os réus condenados e que deram causa ao processo devem arcar com os honorários sucumbenciais ao advogado dos réus não condenados.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento parcial apenas para incluir na fundamentação da sentença os esclarecimentos acima, mantendo inalterados os termos da sentença. Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial. Intimem-se as partes via Pje. Natal, 6 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte06/02/2025, 18:10
Conclusos para decisão12/12/2024, 11:18
Decorrido prazo de Autora em 03/12/2024.12/12/2024, 11:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:18
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:11
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:11
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 03/12/2024 23:59.08/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 03/12/2024 23:59.08/12/2024, 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.07/12/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202407/12/2024, 03:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.07/12/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202407/12/2024, 02:05
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 03/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:00
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 03/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/12/2024, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/12/2024, 17:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.06/12/2024, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202406/12/2024, 14:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.05/12/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202405/12/2024, 09:57
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 16/10/2024 23:59.05/12/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202404/12/2024, 13:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.04/12/2024, 13:11
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:46
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:42
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.02/12/2024, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202402/12/2024, 09:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.25/11/2024, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202425/11/2024, 23:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.22/11/2024, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202422/11/2024, 17:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136143330), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 13 de novembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração12/11/2024, 21:18
Juntada de certidão12/11/2024, 10:24
Expedição de Ofício.11/11/2024, 12:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 21:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA, ADINVEST EIRELI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE DE SANTANA CALIL SENTENÇA I - RELATÓRIO JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com restituição de valores. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de “aquisição de cotas de patrocínio de portais de conteúdo on line”, cujo objeto do contrato seria o investimento de valores, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelos Réus. Por conta disso, as rés se comprometeram a pagar rendimentos mensais aos investidores (denominados contratualmente como patrocinadores) no valor que varia entre 15% a 20% ao mês. Assim, o autor adquiriu 4 (quatro) cotas de patrocínio no valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que totalizou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor adquiriu as cotas em maio, deveria receber os rendimentos em julho de 2019, contudo, nunca recebeu. A empresa notificou os patrocinadores de que estava passando por dificuldades operacionais. Requereu em sede de tutela de urgência (I) a declaração de rescisão do contrato; (II) o bloqueio do montante “incontroverso” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), (III) o ofício ao Google Brasil e ao Facebook, para que estes informem se há algum crédito em favor dos réus. Além disso, fez pedidos subsidiários acaso deferidos os pedidos principais e estes restem infrutíferos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato com base na cláusula 2.1.2, e condenar os Réus a devolverem de forma definitiva a quantia concernente aos aportes iniciais do autor, acrescidos das parcelas de cooparticipação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das coparticipações vincendas, ao autor, até que os valores acima sejam efetivamente ressarcidos aos demandantes ou depositados judicialmente, sob o fundamento que até lá os réus continuarão usufruindo do capital investido, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo a medida cautelar, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o bloqueio nas contas das empresas rés e pessoas físicas rés do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante Bacenjud, determinando que o montante permaneça em conta judicial, até decisão posterior que analise seu levantamento e intimação das empresas GOOGLE e FACEBOOK, nos seus respectivos endereços, para que tragam aos autos contratos que tinham com os réus ou informe sobre a não existência de contratos, bem como ambas informem a existência de eventual crédito que os réus tenham a receber de Google e facebook, respectivamente. Havendo crédito, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO dos valores até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais.(ID nº 53701319). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 dias para dizer se considera válido o contrato celebrado com a parte ré, ou se é caso de anulação ou nulidade do contrato, fundamentando, bem como especificar o imóvel cujo impedimento de alienação pretende e as movimentações bancárias e respectivos períodos e fundamentos legais para o pedido de quebra de sigilo bancário. Em cumprimento à decisão, a parte autora informou que deseja a nulidade e rescisão total do contrato em razão da fraude perpetrada pelos réus, havendo obrigação de devolução dos valores investidos pela parte autora. Em relação ao pedido de quebra de sigilo, informou que há desvio e ocultação de dinheiro pelos réus e que o período a ser bloqueado é o de 01/0/2019 a 31/08/2019, datas que correspondem a 3 meses antes e depois do inadimplemento das cotas. Foi realizado o bloqueio de valores (ID nº 55722080, 57476590) O Google se manifestou informando a inexistência de contas vinculadas à ferramenta adsense (ID nº 56451111). O réu Diego Brazil de Lima Góis apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de contratação, nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda (ID nº 57512876). A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do contestante, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID nº 60133619). Em observância à decisão proferida no agravo de instrumento n 0802480.85.2020, já foi desbloqueada a quantia que havia sido bloqueada em conta do réu Diego Brazil Lima de Gois Medeiros, conforme ID nº 57476590. A parte autora apresentou réplica às contestações alegando que o réu Diego atuava como verdadeiro sócio e o réu Pedro era diretor comercial da empresa e que eles utilizavam o nome da ADINVEST, representando-a, havendo responsabilidade civil deles no presente caso. Alegou ainda que há possibilidade de acordo. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária do réu Pedro Costa e a procedência da exordial (ID nº 79334898). A parte autora foi intimada a apresentar endereço das partes rés, a fim de efetivar a citação, oportunidade na qual peticionou informando que as rés foram citadas e apresentou os ID´s correspondentes às citações (ID nº 53612517). Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, admitindo a produção de prova documental e audiência de instrução e julgamento (ID nº 98560555). O advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato (ID nº 98560555), sendo a parte ré intimada a constituir novo patrono, porém o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (ID nº 102066381). Foi proferida decisão determinando a expedição de novas cartas de intimação (ID nº 105395962). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 127237247). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 129087322 e 130039052). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira. Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado. Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico. Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial. Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços. Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita. Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio". Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio. Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular. Veja-se: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira. O autor comprovou o depósito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de F DE S CALIL ADMINISTRATIVO (Id n° 53610965) e a contratação ocorrida entre maio e junho de 2019 (Id n° 53610964). Quanto à rescisão do negócio jurídico, o fundamento trazido a baila é a retenção “ilícita” das cotas de patrocínio, sem que se tenha dado oportunidade de o autor requerer o resgate de suas cotas. Nesse ínterim, é forçoso ressaltar que a cláusula 2.1.2 do contrato (Id n° 53610964) estipula que ao perceber a mudança no contexto de atuação dos contratados, estes deverão notificar o membro informando tal alteração e oportunizar que este resgate a sua cota. Pelo contrato, após a notificação é que seria “legítima” a retenção dos investimentos e “lucros”. No caso, o autor comprovou mediante a notificação de Id n° 53610966 que a parte ré reteve o aporte dos investidores, sem permitir que estes o sacassem, o que desrespeita a cláusula 2.1.2 e evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 607 do CC/02). Outrossim, consoante as notícias de blogs e jornais (Id n° 53610976 e 53610978) há indícios de o autor ter sido vítima de um “esquema de pirâmides financeiras”, que consiste na revenda ou repasse do mesmo tipo de contrato para terceiros, repartindo-se o valor recebido em razão das novas adesões entre os organizadores do sistema e/ou demais participantes que se encontram no “topo” do esquema. Como resultado, o lucro auferido por estes últimos advém do capital passado pelos novos aderentes, que, por se encontrarem na base da referida pirâmide dificilmente conseguem compensar o prejuízo sofrido. Ademais, consta informação da empresa Adinvest de que suspenderia os pagamentos por 90 dias, o que corrobora a alegação de que os investidores estão sendo enganados e não receberão seus valores. Percebe-se, claramente, a realização de pirâmide financeira, uma vez que, ao ingressar no programa à parte é imposto o dever de pagar determinada quantia relativa a atividade genericamente descrita, não se verificando a relação do objeto com o lucro final do contratante. Há, desta forma, evidente captação de dinheiro. A atividade empresarial da sociedade Adinvest tem se caracterizado como esquema de "pirâmide financeira", conduta criminalmente tipificada no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/51. Várias são as notícias veiculadas nesse sentido e várias são as ações ajuizadas para fins de extinção dos negócios firmados e restituição dos valores "investidos" (art. 374, inc. I, do CPC/15). Conforme audiência de instrução, restou evidenciado que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, bem como pela pesquisa do SNIPER (ID´s nºs 127286205 e 127286212), não há vinculações entre estes e as empresas rés de investimentos. Dos documentos e conforme instrução processual, conclui-se que os réus PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não eram representantes da empresa, eram apenas investidores como a parte autora, não respondendo pela empresa ré. Quanto aos demais réus, percebe-se claramente o vínculo com o autor, haja vista a comprovação do pagamento dos valores de adesão. Acresça-se que os réus F DE S CALIL, CALIL INFORMATICA ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES, apesar de citados, não constituíram advogados e não apresentaram defesa. Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o contrato entabulado entre as partes é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito de forma que o mesmo não possui o condão de gerar nenhum efeito jurídico desde o seu nascedouro. Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal, conforme cláusula primeira do referido contrato, é o "patrocínio, pelo contratante, em portais de conteúdo online geridos e administrados pelo contratado, onde o contratante receberá mensalmente os resultados do patrocínio e o retorno do patrocínio", não cabendo ao contratante exigir, indicar ou pleitear informações quanto as atividades e investimentos realizados pelo contratado no desenvolvimento dos portais de conteúdo online, "por serem informações confidenciais e sigilosas, protegidas por lei, quanto a atividade empresarial por esta desenvolvida". Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referido diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante atividade indeterminada, que não esclarece a relação do objeto ao lucro final do contratante. Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido. Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão. Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo, como já destacado acima. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente". A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, conforme também determina a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEXFREE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.06.2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado. Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados. Contrato de mútuo consignado. Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado. Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente. Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo. Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor. Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos. Pedido inicial julgado em parte procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Assim, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigação nula e tendo o autor comprovado o desembolso da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida pela parte ré, conforme amplamente demonstrado, não havendo, no entanto, que ser pago nenhum valor ao autor a título de rendimento, uma vez que, atos jurídicos nulos não geram efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para decretar a nulidade do contrato em razão da indeterminação e ilicitude do objeto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, solidariamente, à devolução ao autor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (05/06/2019) pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação. Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva dos réus, condeno os requeridos acima condenados a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, III, do CPC. Ademais, diante da sugestiva ocorrência da figura tipificada no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e com amparo na regra do art. 40 do CPP, remeta-se cópia dos autos Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins que lhe aprouver. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, a parte autora providencie o cumprimento da sentença em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 1º de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:46
Julgado procedente em parte do pedido02/11/2024, 09:44
Conclusos para julgamento17/10/2024, 10:22
Decorrido prazo de Réus em 21/08/2024.17/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR Parte Ré: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 31 de julho de 2024, às 09h00m, na sala virtual de audiências da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente se achava a Exma. Sra. Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito. Aberta a audiência aos pregões de estilo, compareceu(ram) a parte autora JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR, seu(ua) Advogado(a) Dr(a). ORLANDO LOPES NETO (OAB/RN 11.383) e Roger Allen de Brito Borba. A parte ré F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, e FELIPE DE SANTANA CALI e nem os seus advogados compareceram. A parte ré DIEGO BRAZIL LIMA DE GOIS MEDEIROS não compareceu, mas está presente a advogada do mesmo Dra. Maria Heloísa dos Santos Silva. A parte ré PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA e seu advogado Leonardo Zago Gervasio (OAB/RN 583-A) compareceram. A MM. Juíza passou a colher o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora e do réu Pedro Henrique da Costa Carneiro Bezerra. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu Pedro Henrique. As partes declararam estar satisfeitas com as provas já produzidas e requereram a dispensa de qualquer outra prova, mesmo que anteriormente requerida ou determinada pelo Juízo. A MM. Juíza determinou a consulta de todos os réus no sistema SNIPER, fazendo constar relações societárias. Em seguida, independentemente de nova intimação, correrá o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais via memoriais. Finalmente, a MM. juíza determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo que vai assinado pela Juíza, nos termos da Lei nº 11.419/06. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806520-45.2020.8.20.5001 Parte23/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 10:14
Juntada de certidão20/09/2024, 10:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Juntada de Petição de alegações finais02/09/2024, 20:22
Juntada de Petição de alegações finais21/08/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:38
Juntada de certidão31/07/2024, 12:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/07/2024, 11:36
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/07/2024, 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento31/07/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 14:01
Juntada de certidão17/05/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Por determinação deste Juízo, aprazo audiência de Instrução nos presentes autos para o dia 31/07/2024, às 9h, no formato presencial, na sala de audiência deste Juízo, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN,admitindo-se o ingresso de partes e testemunhas no formato virtual, devendo as mesmas informarem nos autos tal opção de comparecimento. Intimo as partes e seus respectivos advogados, pela intimação deste ato através do Sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, § 3º, ambos do NCPC). As partes deverão analisar antecipadamente os autos, entrar em contato com quem tenha poderes para fazer o acordo (no caso de empresas), fazer seus cálculos, e trazer suas propostas de acordo na data da audiência. Para participação na audiência, as partes/advogados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Será concedido o prazo máximo de 15 minutos de tolerância para ingresso na sala virtual de audiências, a contar do dia e horário designados. Após esse período, o ato será iniciado independente da participação da parte/advogado, que poderá solicitar ingresso enquanto perdurar a audiência, ingresso esse a ser avaliado pelo presidente da sessão, de acordo com as regras processuais pertinentes. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação delas acerca do presente ato, ficando autorizado, desde já, que a(s) testemunha(s) participe(m) da audiência diretamente do escritório do causídico, preservando-se, contudo, a incomunicabilidade entre partes e testemunhas até a oitiva de cada uma delas. Natal, 16 de maio de 2024. Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Secretaria da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806520-45.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAVAN GUERRA DA SILVA ROCHA JUNIOR
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 10:59
Juntada de ato ordinatório16/05/2024, 10:56
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.16/05/2024, 10:56
Juntada de certidão14/05/2024, 11:44
Juntada de certidão14/05/2024, 11:36
Juntada de certidão14/05/2024, 11:35
Juntada de certidão21/03/2024, 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2024, 09:43
Juntada de certidão31/01/2024, 12:36
Juntada de aviso de recebimento31/01/2024, 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/12/2023, 15:24
Juntada de certidão10/10/2023, 08:52
Juntada de certidão19/09/2023, 08:59
Juntada de aviso de recebimento19/09/2023, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 15:43
Outras Decisões18/08/2023, 12:17
Conclusos para decisão17/08/2023, 17:06
Juntada de aviso de recebimento20/06/2023, 09:59
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:41
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:41
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 21:23
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:01
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 17:28
Conclusos para decisão04/05/2023, 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato03/05/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/04/2023, 18:45
Conclusos para decisão27/02/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 15:51
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 11:43
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 13:30
Juntada de ato ordinatório16/01/2023, 13:05
Juntada de certidão18/11/2022, 11:06
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 03/11/2022 23:59.04/11/2022, 00:53
Juntada de aviso de recebimento19/10/2022, 12:07
Juntada de aviso de recebimento07/10/2022, 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/09/2022, 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/09/2022, 06:33
Proferido despacho de mero expediente14/09/2022, 20:54
Conclusos para despacho06/09/2022, 09:33
Juntada de certidão06/09/2022, 09:32
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 22/07/2022 23:59.23/07/2022, 14:49
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 22/07/2022 23:59.23/07/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 10:50
Juntada de ato ordinatório28/06/2022, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/06/2022, 10:06
Juntada de Petição de certidão24/06/2022, 10:06
Expedição de Mandado.27/05/2022, 11:34
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 18:41
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 01:20
Conclusos para decisão09/03/2022, 07:38
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.28/01/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.28/01/2022, 11:40
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 09:52
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 03:04
Juntada de ato ordinatório27/01/2022, 15:18
Juntada de certidão27/01/2022, 15:16
Cancelada a movimentação processual27/01/2022, 15:12
Desentranhado o documento27/01/2022, 15:12
Juntada de certidão17/12/2021, 15:08
Juntada de certidão17/12/2021, 10:47
Juntada de aviso de recebimento01/12/2021, 09:01
Juntada de aviso de recebimento01/12/2021, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2021, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2021, 12:17
Juntada de aviso de recebimento17/11/2021, 09:50
Juntada de aviso de recebimento16/11/2021, 08:52
Juntada de aviso de recebimento12/11/2021, 14:03
Juntada de aviso de recebimento11/11/2021, 12:16
Juntada de aviso de recebimento09/11/2021, 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/10/2021, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/10/2021, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/10/2021, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/10/2021, 11:41
Juntada de certidão12/10/2021, 11:29
Juntada de certidão02/09/2021, 15:13
Juntada de certidão27/08/2021, 16:19
Juntada de certidão22/08/2021, 11:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 20:11
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 20:10
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 18:34
Juntada de certidão04/05/2021, 12:33
Conclusos para decisão04/05/2021, 12:29
Juntada de certidão04/05/2021, 12:27
Juntada de certidão04/05/2021, 12:21
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 09:41
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 09:41
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 09:49
Juntada de ato ordinatório15/03/2021, 15:35
Juntada de certidão02/03/2021, 13:09
Juntada de aviso de recebimento09/02/2021, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/01/2021, 19:20
Juntada de certidão12/01/2021, 20:56
Juntada de certidão08/12/2020, 09:24
Juntada de certidão03/12/2020, 09:45
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 00:58
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 00:58
Decorrido prazo de ADINVEST EIRELI em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 00:58
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:38
Decorrido prazo de Orlando Lopes Neto em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:38
Juntada de aviso de recebimento21/10/2020, 16:32
Juntada de aviso de recebimento21/10/2020, 16:31
Juntada de aviso de recebimento21/10/2020, 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/09/2020, 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/09/2020, 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/09/2020, 20:28
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 18:28
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 18:28
Proferido despacho de mero expediente22/09/2020, 17:46
Conclusos para despacho21/09/2020, 20:23
Juntada de Petição de petição16/09/2020, 19:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2020 23:59:59.26/07/2020, 01:55
Juntada de certidão21/07/2020, 08:55
Juntada de Petição de contestação10/07/2020, 13:08
Juntada de certidão09/07/2020, 15:00
Juntada de certidão09/07/2020, 14:38
Juntada de aviso de recebimento03/07/2020, 12:36
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:04
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO BEZERRA em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:55
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 14/05/2020 23:59:59.03/06/2020, 23:54
Juntada de Petição de petição03/06/2020, 18:25
Juntada de aviso de recebimento15/05/2020, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2020, 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2020, 11:29
Juntada de certidão12/05/2020, 09:44
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 12:37
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 10:44
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 16:54
Conclusos para despacho06/05/2020, 15:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem06/05/2020, 15:50
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2020 12:00.06/05/2020, 15:50
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:25
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:24
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:23
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:22
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:20
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:19
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:17
Juntada de Petição de certidão06/05/2020, 15:16
Juntada de Petição de petição13/04/2020, 15:24
Juntada de aviso de recebimento18/03/2020, 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:19
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 12:18
Ato ordinatório praticado16/03/2020, 10:56
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 12:00.16/03/2020, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/03/2020, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/03/2020, 14:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC28/02/2020, 12:54
Expedição de Outros documentos.28/02/2020, 12:53
Juntada de certidão28/02/2020, 12:51
Concedida a Medida Liminar27/02/2020, 17:25
Juntada de Petição de outros documentos20/02/2020, 13:01
Conclusos para decisão20/02/2020, 12:41
Distribuído por sorteio20/02/2020, 12:41