Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825482-77.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSINETE FIRMINO DE MELO
REU: CREFISA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSINETE FIRMINO DE MELO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato, também qualificado. A parte demandada apresentou a contestação suscitando a preliminar de litispendência. A parte autora concordou com a litispendência. É o relatório. Decido. De início, reputo salutar que não cabe à parte autora, quando ajuizadas duas ações idênticas simultaneamente, escolher qual a ação que permanecerá tramitando e qual será extinta. Com efeito, o artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. O inciso V do artigo permite tal medida quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. Ocorre litispendência quando estão em tramitação duas ações idênticas, que tenham mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. O processo de n.º 0871606-55.2023 tem mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir que a presente ação. Havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, pois não se pode admitir que prossigam duas processos iguais, pois, além de poder acarretar julgamentos díspares e gerar insegurança jurídica, implicaria excessivo e injustificável trabalho para o Poder Judiciário. No caso em exame, observo que as petições iniciais dos processos mencionados são idênticas, verificando-se a litispendência. Este processo foi distribuído após o processo de nº 0871606-55.2023, de forma que deve ser extinto. Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida neste ato. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)