Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000489-59.2012.8.20.0139.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SANTOS Requerido(a):
REQUERIDO: GEILSON JOSE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a):
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DAS DORES SANTOS, em face do seu filho, GEILSON JOSÉ DOS SANTOS, sob o fundamento de que este é portador de doenças que o tornam incapaz de gerir a própria vida. A inicial se fez acompanhar de documentos. Decisão concedendo a curatela provisória a requerente ao ID 53573599. Audiência de entrevista ao ID 53573600. Estudo social anexado ao ID 53573604 – pág.16. Laudo médico disposto ao ID 126050104. O Ministério Público (ID 132668812) apresentou manifestação a favor da curatela definitiva em favor da autora. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade. O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado. Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição. Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315). A submissão à curatela está sendo pleiteada pela mãe do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada. Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado, que se trata de laudo médico realizado nos próprios autos, restou constatada a incapacidade da parte Requerida, em virtude de ter sido diagnosticado com Retardo Mental Leve (CID 10 F70.1) e Epilepsia (CID 10 G40), conforme documento de ID 126050104, informando que o interditando não possui discernimento para praticar os atos da vida civil. Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar GEILSON JOSÉ DOS SANTOS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MARIA DAS DORES SANTOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial. Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição. Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Intimem-se. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)