Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101115-93.2018.8.20.0101.
Autora: CREUZIVALDA MAIA Parte Ré: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais apresentado pela médica ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, inscrita sob o registro profissional CRM/RN n° 3.548 e RQE n° 1.316, buscando aumentar o valor fixado em decisão anterior para a quantia de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), aduzindo se tratar da remuneração condizente com a complexidade e com as horas de trabalho necessárias para a realização da perícia. Cumpre a este Juízo destacar que os honorários periciais fixados na decisão de ID 85947928 observaram, rigorosamente, as disposições contidas na Resolução nº 39/2023. Contudo, há previsão expressa de que, excepcionalmente, é possível a majoração dos honorários, conforme disposto no art. 13 do referido ato normativo: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. No presente caso, vislumbro uma maior complexidade em relação à causa, visto se tratar de uma perícia indireta realizada com diversos documentos e atestados médicos que se encontram ligados à causa da morte da criança, de maneira que entendo como razoável a majoração dos honorários periciais até o limite estabelecido pela citada resolução quanto ao magistrado de primeira instância. Assim, DEFIRO o requerimento feito pela perita nomeada nestes autos, e majoro os honorários pericial para o montante de R$ 1.378,77 (mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), já elevados em 3 (três) vezes o valor fixado na Portaria nº 387/2022 - TJRN, consoante art. 13, §2º da Resolução nº 39/2023, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos da Resolução nº 39/2023, art. 12, parágrafo único e item 1.2 do Anexo da Portaria nº 387/2022, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior (art. 13, §3º da Resolução nº 39/2023). Intime-se o Núcleo de Perícias acerca do presente decisum. Após, permaneçam os autos em Secretaria, aguardando a entrega do laudo pericial. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)