Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Avaliado o bem e não tendo sido propostos embargos à avaliação feita, deve ser designado leilão judicial, conforme a pauta disponível. Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data designada, fica, desde logo, autorizada a realização do segundo leilão judicial, para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, sem necessidade de que se renove a publicação do Edital. Não existe obrigatoriedade de que o lance no segundo leilão respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC). O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, devendo haver depósito de no mínimo 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) vezes, em valor devidamente corrigido pelo IGPM, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC). O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro, com a ressalva de que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC). Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, o bem será liberado livre de quaisquer ônus, de modo que eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, se pendentes (art. 908, §1º do CPC). Transcorrido o prazo de 05 dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Saliente-se que "a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame" (Art. 901, §2º do CPC). Outrossim, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação" (art. 895, §5º do CPC). Tal valor será acrescido de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (Art. 895, §4º do CPC). Se o arrematante ou seu fiador não pagarem o preço no prazo estipulado, será decretada a perda em favor do exequente de caução de 10% sobre o valor do bem, voltando o mesmo a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação. Nomeio como leiloeiro(a) DAVI EDUARDO PAULIM (Portaria nº 274 de 12 de março de 2024 ), e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao pracelamento. O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Caso não tenha sido o bem arrematado nem vendido diretamente, deverá o leiloeiro informar nos autos essa situação, em até 5 (cinco) dias após escoado o apontado prazo de 60 (sessenta) dias para venda direta. O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado. Contudo, deverão estar cientes de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, desde que tenham sido intimados ao menos 10 (dez) dias úteis antes, deverá pagar 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103159-56.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o(a) leiloeiro(o) de sua nomeação, com a ciência de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ; d) deverá, em 10 (dez) dias, indicar as datas de realização dos leilões, sob pena de destituição com a nomeação de outro profissional. 2. Indicadas as datas no item 1, em caso de execução civil, o leiloeiro deverá publicar o respectivo edital, na forma do art. 887 do CPC, com a observância legal (art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Em caso de execução fiscal, a publicação do edital deverá ser feita pela Vara, mediante divulgação no DJ, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6.830/80. 3. A intimação do executado e do exequente da data designada para os leilões deverá ser feita pelo leiloeiro, com a ciência deste de que, caso tenha ocorrido a intimação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. Após consulta à matrícula atualizada, em caso de bem imóvel, o leiloeiro nomeado deverá providenciar também a intimação dos eventuais interessados elencados no art. 889 do CPC por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, em caso de existência de condomínio, direito real sobre bem imóvel, contrato de promessa de compra e venda devidamente registrada ou bem tombado. 4. Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º do CPC, com a correspondente suspensão da prescrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, 19 de abril de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito