Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828785-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
EXECUTADO: ELISEU HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA APARECIDA DE SOUZA, em que objetiva submeter o executado ao pagamento da quantia retratada em fls. 75. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida em Id. 95335718 deferiu o pedido formulado pela parte exequente e determinou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, assim como deferiu a realização de consulta SISBAJUD na modalidade “teimosinha” nas contas da parte executada. Posteriormente, a certidão de id. 106074382 atesta a juntada do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores. Decisão de Id. 112483791 determinou a intimação da parte executada, a fim de que esta apresentasse impugnação a penhora via SISBAJUD. Certidão de Id. 114814023 atesta o decurso do prazo, sem que a parte executada tenha se manifestado. Em peticionamento de Id. 117583213, a parte exequente especificou os valores objeto do pedido de alvará. Na sequência, a parte exequente atravessou petição (Id. 123575999), aduzindo, em síntese, que (i) se encontra “em andamento o Proc. de Habilitação nº. 0805245-69.2024.4.05.8300 na 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, distribuído por dependência ao Proc. nº. 0804109-52.2015.4.05.8300. Estes autos tem como valor atualizado aquele ano (2015) o total de R$ 129.980,32 (cento e vinte e nove mil novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) de propriedade do Senhor FERNANDO GERALDO DA SILVA”; (ii) “o Proc. nº. 0804109-52.2015.4.05.8300, tem como parte o Pai do Ora Executado, falecido em 18/04/2021 (80 anos), que era Servidor da Universidade Federal de Pernambuco e tem valores a receber que estão sendo liberados ao seus destinatários. Ao mês de março do ano corrente o ora executado, buscou habilitação naqueles autos, comprovando ser HERDEIRO de 50%”. Diante disso, requer a realização de penhora no rosto dos autos, a fim de satisfazer o crédito objeto do presente cumprimento de sentença. Por fim, despacho de Id. 127066446 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta readequasse os valores objeto do pedido de alvará, bem como juntasse cópia das decisões que comprovem a existência do crédito que pretende penhorar. Manifestação da parte autora em Id. 127224469. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista o resultado parcialmente positivo da consulta via SISBAJUD, bem como a parte demandada não impugnou tal penhora (certidão de decurso de prazo em Id. 114814023), expeçam-se alvarás nos seguintes termos: # R$ 1.190,77 (mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), em favor da exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco Bradesco, Agência: 2821, Conta Corrente: 229899-6, de titularidade da MARIA APARECIDA DE SOUZA, CPF/MF sob o n. 703.333.514-87; # R$ 793,84 (setecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor do causídico da exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 2874-6, Conta Corrente: 40.146-3, de titularidade de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, CPF/MF sob o n. 010.574.524-32. Ato contínuo, expeça-se ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal da seção judiciária de Pernambuco, a fim de informar a existência de créditos pertencentes ao Sr. ELISEU HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, ora executado, referentes ao processo n. 0804109-52.2015.4.05.8300 e processo de habilitação nº. 0805245-69.2024.4.05.8300. Em caso positivo, considero que é caso de se determinar, com base no artigo 855 e 858 do CPC, a penhora do crédito que o ora executado tem no processo acima mencionado, até o montante do valor executado neste processo de execução. Assim, caso a parte executada possua crédito a receber nos autos do processo 0804109-52.2015.4.05.8300, expeça-se mandado de penhora para que seja efetuada a penhora dos créditos ou valores depositados em favor das partes executadas nos autos do processo 0804109-52.2015.4.05.8300, em tramitação na 9ª Vara Federal da seção judiciária de Pernambuco, até o montante de R$ 162.686,86 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), averbando-se tal penhora no rosto dos autos, a fim de se evitar que o valor seja liberado em favor do credor daquele processo, executado nesta ação. Procedida a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)