Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIA HORACIO DA SILVA VENCESLAU, MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): TATIANA HELOISA AMORIM FERREIRA E OUTROS
APELADO: ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804638-38.2018.8.20.5124
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CLÁUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU e MICARLA HORÁCIO DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da presente Ação de Usucapião nº 0804638-38.2018.8.20.5124, ajuizada por ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar o domínio do demandante “sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial nas certidões imobiliárias pertinentes constantes dos autos, servindo a presente Sentença de título para matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente.” A Recorrente CLÁUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse decretada a nulidade da sentença. Por sua vez, a Apelante MICARLA HORÁCIO DA SILVA MEDEIROS requereu o acolhimento do recurso, “para declarar a nulidade do feito por ausência de citação dos litisconsortes necessários (herdeiros) e, no mérito, para reforma-la em todos os seus termos, julgando improcedente a ação de usucapião.” A parte adversa apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento dos recursos, por intempestividade. É o relatório. Decido. Procedendo ao exame de admissibilidade dos recursos, entendo que estes não preenchem um dos seus requisitos, qual seja, a tempestividade a que alude o art. 997 do CPC, de sorte que merece acolhimento a preliminar de não conhecimento dos apelos, arguida pela parte autora. De início, acerca da contagem dos prazos processuais, impõe-se destacar o que dispõe o art. 231, V, do CPC, aplicável à situação em análise: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Nesse contexto, analisando a aba de expedientes da presente demanda, verifica-se que foi efetuada a intimação da sentença no PJE em 24 de janeiro de 2022, tendo o sistema registrado ciência para o interessado interpor recurso em 03 de fevereiro daquele ano, o que lhe permitiria o manejo de apelação até o dia 25 de fevereiro de 2022. Ocorre que as Sras. Claudia Horacio da Silva Venceslau e Micarla Horacio da Silva Medeiros interpuseram seus apelos em 18 de março de 2022 e 19 de agosto daquele ano, respectivamente, na qualidade de terceiras prejudicadas. Infere-se, portanto, que, à época da protocolização dos apelos, há muito tinha sido ultrapassado o prazo final para recorrer, disponibilizado às ora Apelantes, bem como às demais partes envolvidas no litígio. Impende destacar que o Superior Tribunal já assentou o entendimento de que o terceiro prejudicado não goza de prazo maior que aquele ofertado às partes para recorrer, em homenagem ao princípio da igualdade processual, como adiante se vê: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.544.325/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026 E 81 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO. TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. No Código de Processo Civil de 1973 vigia o entendimento nesta Corte Superior de que "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2012, DJe 16/10/2012). 3. "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado, em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal" (AgRg-RE 167.787, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 30/6/95). 4. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.308.727/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em respeito ao princípio da igualdade processual, devem ser observados pelo terceiro prejudicado os mesmos prazos recursais a que se submetem as demais partes do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto por terceiro prejudicado após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.532.759/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015). (grifos acrescidos) Destarte, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais superiores tem entendimento pacífico no sentido de que o terceiro prejudicado detém o mesmo prazo concedido aos demais interessados para interpor recurso, os apelos da Sra. CLÁUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU e de MICARLA HORÁCIO DA SILVA MEDEIROS não podem ser conhecidos, haja vista terem sido intentados claramente a destempo. Registre-se que, em se tratando de terceiro prejudicado, não se aplica a hipótese de contagem em dobro do prazo recursal, prevista no art. 229 do CPC. Nesse sentido, colho o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. APELAÇÃO DO RECORRENTE PREJUDICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 229 DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Quanto à alegada violação ao art. 229 do CPC/2015, o Tribunal de origem concluiu que "o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do prazo em dobro previsto no art. 1.023, §1°, c/c art. 229, ambos do CPC/2015 (art. 191 do CPC/1973), especialmente por não apresentar a qualidade de litisconsorte". De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte: STJ, REsp 1.330.516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015; RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2017. (...) VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.372.414/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, não há qualquer registro de indisponibilidade do sistema do Processo Judicial Eletrônico que tenha se estendido durante todo o período compreendido entre o último dia do prazo recursal e a data de interposição dos apelos.
Diante do exposto, acolho a prefacial suscitada, para negar seguimento aos recursos, por intempestividade, com fulcro no que dispõe o art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Natal, 7 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
11/06/2024, 00:00