Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100577-32.2017.8.20.0139.
REQUERENTE: VERA LÚCIA DOS SANTOS, FRANCINEIDE DOS SANTOS
REQUERIDO: LUAN PHELLIPE DOS SANTOS CASSIANO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vera Lúcia dos Santos requer a decretação da INTERDIÇÃO de seu sobrinho Luan Phellipe dos Santos Cassiano, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente a presente demanda foi ajuizada por Francineide dos Santos, tia do interditando, alegando que o interditando padece de deficiência mental que o inviabiliza de praticar atos da vida civil. Juntou procuração, documentos, laudos e atestados médico. Na decisão de Id. 72792036 - Pág. 1, que concedeu os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora emendou a inicial, fazendo juntada de documentos que comprovam o parentesco entre esta e o interditando (Id. 72792038). Em decisão de Id. 72792040 - Pág. 1, foi deferida a curatela provisória, sendo designada audiência para interrogatório do interditando. Houve a citação do réu e o seu interrogatório (entrevista), conforme termo de audiência de Id. 72792041 - Pág. 1. Foi realizado estudo social, conforme documentos de Id. 72792054 - Pág. 06/07. Foi nomeado na oportunidade defensor ao interditando, o qual ofertou impugnação por negativa geral. Posteriormente, a Sra. Vera Lúcia dos Santos, mãe do interditando, requereu a substituição da curatela provisória do filho, em razão da doença e, em seguida, do óbito da curadora anterior (Ids 72792059 e 72792061). Decisão de Id. 78191825, que deferiu a substituição do polo ativo da demanda, bem como a substituição do curador provisório, nomeando a senhora Vera Lúcia dos Santos, e determinou a realização de novo estudo social. Laudo do estudo social foi juntado em Id. 84998485. Intimados, a parte autora e o curador especial não se manifestaram sobre o novo laudo juntado. Por sua vez, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 86467364). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do Interditando, aduzindo ser o Interditando portador de doença mental grave, CID-10: F20.5. O requerente também juntou laudo médico emitido por Dr. Adailton G.D’Assunção (CRM/RN 685), comprovando que o Interditando não tem condições de exercer atividades, nem autonomia para reger a sua vida. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil. O Interditando demonstrou ser portador de distúrbio mental, impressão registrada no interrogatório/entrevista. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o Interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente não figura como um dos primeiros legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do CPC. Contudo, o requerente justificou o pedido ao fundamento de que o Interditando é solteiro, não se manifestando sobre os seus pais. Outrossim, não houve qualquer impugnação de interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC. Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Por fim, dispenso a prestação de caução por parte do curador, uma vez que comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade do Interditando. III – DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: CURATELA (12234)
Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO A INTERDIÇÃO de LUAN PHELLIPE DOS SANTOS CASSIANO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curador a Sra. VERA LÚCIA DOS SANTOS, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Expeça-se termo de curatela definitivo. Fica o (a) curador(a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil, Intime o Ministério Público. P. R. I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORÂNIA /RN, 3 de outubro de 2022. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)