Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0805385-24.2024.8.20.0000 Polo ativo L. B. N. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO § 4.º, DO ART. 1.012, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL NECESSITANDO DE TRATAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE: PEDIASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos da ação ordinária n.º 0896948-05.2022.8.20.5001, figurando neste recurso como Agravado L.B.N. representado por sua genitora M.I.N.D.O. A decisão internamente agravada possui o seguinte teor (parte dispositiva): “(...).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao apelo, nos termos requeridos pelo requerente, mantendo nos seus exatos termos a vigência da liminar deferida em 06/10/2022 (PJe de 1º Grau, ID n.º 89844835, pág. total 43/47), confirmada no julgamento do agravo de instrumento n.º 0813612-71.2022.8.20.0000 (PJe de 1º Grau, Id n.º 103759436, pág. total 766/781), para determinar que a parte Requerida (plano de saúde réu) autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento de reabilitação neuromotora com PediaSuit – 5x por semana com 4 (quatro) horas cada (fase intensiva) e na fase de manutenção 3x por semana com 3 (três) horas cada, conforme prescrito pelo médico assistente do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao importe de R$ 15.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento. Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Providencie a Secretaria a associação do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo aos autos da Apelação Cível n.º 0896948-05.2022.8.20.5001, devendo também ser juntada cópia desta decisão naqueles autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o tratamento objeto da presente demanda não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como terapia experimental pelos mais renomados órgãos de saúde que estudam o tema; b) os estudos e pesquisas científicas feitos acerca do PEDIASUIT/THERASUIT demonstram a escassez de evidências sobre sua eficácia; c) reformar a sentença recorrida acarreta não apenas em injustiça sob a perspectiva contratual, mas, sobretudo, acarreta insegurança jurídica na medida em que repassa a operadora de plano de saúde o dever de pagar por algo que nem mesmo a ciência médica pacificou; d) a exclusão contratual de órteses e próteses que não estejam vinculadas a cirurgia coberta pelo plano encontra respaldo contratual e legal; e) impor à Unimed Natal o cumprimento da intenção requerida na presente ação judicial é o mesmo que rasgar/invalidar a força obrigatória do contrato e o dever de respeito à ANS, bem como comprometer a execução de suas atividades. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID n.º 24675009, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível (interposta nos autos da ação ordinária n.º 0896948-05.2022.8.20.5001), “mantendo nos seus exatos termos a vigência da liminar deferida em 06/10/2022 (PJe de 1º Grau, ID n.º 89844835, pág. total 43/47), confirmada no julgamento do agravo de instrumento n.º 0813612-71.2022.8.20.0000 (PJe de 1º Grau, Id n.º 103759436, pág. total 766/781), para determinar que a parte Requerida (plano de saúde réu) autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento de reabilitação neuromotora com PediaSuit – 5x por semana com 4 (quatro) horas cada (fase intensiva) e na fase de manutenção 3x por semana com 3 (três) horas cada, conforme prescrito pelo médico assistente do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao importe de R$ 15.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento”. Submeto o Agravo Interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão da Agravante não merece guarida. Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, eis que preenchidos os requisitos constantes do § 4.º, do art. 1.012, do CPC. Como demonstrado na decisão internamente agravada, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, o Autor da demanda teve o seu pedido de tutela de urgência deferido na fase inicial do processo, conforme decisão de ID n.º 89844835 (PJe de Primeiro Grau, pág. total 43-47), datada de 06/10/2022, a qual foi desafiada por agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL. No julgamento do referido recurso (AI n.º 0813612-71.2022.8.20.0000), sob a minha Relatoria, a insurgência da OPS foi desprovida, tendo a decisão interlocutória de primeiro grau sido confirmada nesta Instância Recursal. Pois bem. De início ressalto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 9.656/1998, o que autoriza a aplicação do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a Lei Federal nº 14.454/2022, recentemente sancionada, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998. No caso dos autos, comprovou a parte Requerente, menor de idade (nascimento em 07/05/2018), por meio de laudo médico (Id. 89726037, PJe de 1º Grau, pág. total 41), que: “(...) O aludido paciente apresenta um quadro de paralisia cerebral (CID:G-80), com consequente tetraparesia, estrabismo e epilepsia (CID:G82 H 50.9 e G-40), necessitando realizar suas terapias com: - Reabilitação neuro-motora com PediaSuit – 5x por semana c/ 04 horas cada (fase intensiva) e na fase de manutenção 3x por semana com 3 horas cada. (...)” Como se vê o médico neurologista que acompanha o Demandante indicou a necessidade, dentre os tratamentos indicados, da Fisioterapia Intensiva com Pediasuit. Nessa seara, no que se refere ao método Pediasuit, impende destacar que o citado tratamento possui registro válido na ANVISA (81265770001), o que afasta a tese de terapia experimental, porquanto foi submetido à avaliação quanto à sua qualidade, eficácia terapêutica e segurança para ser registrado. Assim, mesmo que o contrato pactuado entre as partes ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura do método Pediasuit, modalidade de tratamento que visa à reabilitação física, a exclusão dessa assistência é considerada abusiva, uma vez que tratamento é essencial para garantir a saúde do segurado, porquanto não se pode estabelecer previamente o tipo ou espécie de tratamento a ser viabilizado ao paciente, o que evidencia a probabilidade do direito vindicado. Ademais, a urgência e o perigo na demora restam devidamente caracterizados, pois a interrupção no tratamento do autor pode comprometer a evolução do seu quadro clínico, regredindo os ganhos alcançados e impossibilitando que o autor/requerente atinja evoluções ainda maiores, o que lhe proporcionará mais autonomia, independência e qualidade de vida. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo pela necessidade do tratamento orientado pelo médico que acompanha o menor é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde do Requerente, caso a terapia não seja autorizada e custeada pelo plano de saúde, nesse momento processual, restando, pois, evidenciada, a probabilidade do direito. Inclusive, essa Corte Estadual possui jurisprudência firmada no sentido de que ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do art. 54 do CDC), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Especificamente sobre a intervenção intensiva pelo Pediasuit, destaco os seguintes arestos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO. ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle em substituição no gabinete do Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE TERAPIA MOTORA PEDIASUIT PARA PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA E EPILEPSIA, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO. INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE. MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO [...] (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811323-68.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL). NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT. DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O CARÁTER DO ROL DA ANS. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.307/2022. REQUISITOS ATENDIDOS PARA O TRATAMENTO, MESMO QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO. PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA). IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806319-50.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022). A par dessas premissas, entendi na decisão internamente agravada, que restaram demonstradas tanto a probabilidade do êxito recursal, quanto à presença de risco de dano grave à saúde do paciente, razão pela qual deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.