Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005406-36.2006.8.20.0106 Polo ativo Municipio de Mossoró Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo Raimunda Ieda Barreto - Ibeti Imoveis Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS PRAZO DE PARCELAMENTO. DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga a Execução Fiscal quanto ao saldo remanescente, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0005406-36.2006.8.20.0106, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz o apelante que o Juízo de Primeiro Grau baseou seu entendimento tão-somente na extinção do prazo de parcelamento do débito. Contudo, o pagamento não foi integralmente efetivado por parte da executada-apelada, conforme extratos trazidos aos autos, não se adequando o caso à hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Ritos. Argumenta, ainda, que o artigo 141, do Código Tributário Nacional, aponta no sentido da taxatividade da lista contida no artigo 156, do mesmo Codex, aduzindo, que o parcelamento não é suficiente para declarar o débito extinto. “Assim, nos termos do parcelamento ID. 73046068, a efetiva quitação de qualquer CDA objeto do presente acordo só pode ocorrer com o pagamento de todas as parcelas”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual. A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo à análise da possibilidade de extinção da execução ante a realização do parcelamento do débito fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que em 22/08/2018 a execução foi suspensa em face do parcelamento da dívida. Nota-se, no entanto, que nada obstante tenha transcorrido o prazo sem o aludido requerimento de prosseguimento do feito, a dívida não foi integralmente quitada, permanecendo ainda inadimplente o executado, dado este informado e demonstrado pela municipalidade, conforme espelho de parcelamento anexado no ID 23031291 (pág. 101). De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento do débito. Logo, não tendo havido o cumprimento integral da obrigação tributária por meio do pagamento, não houve o preenchimento da hipótese definida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo certo que a execução deve prosseguir. Neste sentido trago o recente julgado desta Segunda Câmara Cível, em processo de minha Relatoria: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS PRAZO DE PARCELAMENTO. DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817329-70.2020.8.20.5106, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a execução fiscal prossiga quanto ao saldo remanescente. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024.