Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0507212-73.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ILKA DE ARAUJO SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REPETITIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PENHORA E CITAÇÃO. RENAJUD. BLOQUEIO DE VEÍCULO. PENHORA EFETIVADA. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA REMOÇÃO DO BEM. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. ACIDENTE. PERDA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DA PENHORA. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, 924, V, e 921, § 5º, todos do CPC. Alegou que a juíza não considerou a ocorrência de penhora perfectibilizada nos autos, a interromper a fluência do prazo prescricional. Afirmou que não foram observados os parâmetros definidos no REsp n. 1340553/RS, o qual impõe que a constrição patrimonial implica na interrupção do prazo da prescrição. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A controvérsia dos autos é exclusiva sobre a possibilidade de interrupção do prazo da prescrição intercorrente em função da ocorrência de contrição patrimonial que culminou por satisfazer o débito. Pelo relato dos autos, foi efetivada a restrição patrimonial via RENAJUD de um veículo automotor em 25/07/2011 (ID 23337537, p. 47. Muito embora a restrição tenha sido convertida em penhora, conforme termo datado de 24/10/2011 (ID 23337537, p. 51), a constrição não atingiu o objetivo de satisfazer o débito, uma vez frustrado o cumprimento do mandado de remoção do bem, sob a informação de ocorrência de um acidente no qual o veículo foi reduzido a sucata (ID 23337537, p. 76). No contexto relatado, a efetiva constrição judicial é considerada suficiente para causar a interrupção do prazo prescricional, conforme definido no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, cujas teses em Recursos Repetitivo são vinculantes, cujo trecho cito a seguir: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifo intencional) Se o Município credor obteve sucesso na indicação do bem que, após sofrer restrição, foi efetivamente penhorado para garantia da dívida, é certo concluir que houve interrupção do prazo prescricional. Se a efetiva constrição não rendeu a satisfação, parcial ou total, do débito, em vista da longa demora na realização do leilão público para alienação do veículo penhorado, essa circunstância processual, imputada à demora do próprio Poder Judiciário, não é suficiente para afastar a ocorrência do critério legal de interrupção da prescrição intercorrente, conforme consolidado no precedente qualificado. Se houve efetiva constrição, isso é suficiente para causar a interrupção do prazo prescricional. Nesses termos, sendo efetivada a penhora do bem, conclui-se que a prescrição foi interrompida a partir do requerimento de penhora formulado em 19 de julho de 2011 (ID 23337536, p. 43), em vista do efeito retroativo ao respectivo requerimento, conforme reconhecido no precedente qualificado. A efetiva constrição judicial permaneceu ativa de 24/10/2011 até 03/12/2018, quando foi consignado em certidão o não cumprimento do mandado de remoção do bem, diante da informação de perecimento do veículo em função da ocorrência de acidente. Aplica-se o art. 202, parágrafo único do Código Civil: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Enquanto não alienado o bem e identificado se haveria quitação, parcial ou total, do débito, não seria possível reiniciar a contagem do prazo prescricional. Por isso, é certo considerar que a interrupção do prazo prescricional perdurou até quando foi comunicada a efetiva perda do bem, em 03/12/2018 (ID 23337537, p. 76), que inviabilizou o aproveitamento da penhora para fins de satisfação do débito. Sendo assim, em vista das peculiaridades relativas à interrupção do respectivo prazo prescricional, não é possível verificar o incontestável transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, de modo que não é possível manter a sentença que a reconheceu, sendo imperioso o retorno e prosseguimento regular do processo na vara de origem. Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3. Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. 4. Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07154087020188070007 1610886, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022). (grifo intencional) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais se sujeita ao prazo quinquenal. Arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A, do Código Civil. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2). 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 0016278-42.2016.8.07.0003 1833589, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). (grifo intencional)
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno e prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Natal/RN, 10 de Junho de 2024.