Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800138-75.2016.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO SILVA DE FRANCA e outros Advogado(s): MARINA MADRUGA CARRILHO, EDUARDO GURGEL CUNHA, ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo METODO CONSTRUTIVO LTDA Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. MORA NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADA. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA EMPRESA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO NA SÚMULA 543 DO STJ. DESCABIDA A RETENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da demandada e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, determinar que o valor a ser restituído aos autores é de R$ 57.354,76 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e condenar a empresa demandada a pagar aos autores indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais pontos do decisum, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela Método Construtivo Ltda. e de Recurso Adesivo apresentado por Leandro Silva de França e Verônica Pinheiro da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0800138-75.2016.8.20.5001, julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado pelas partes e condenando a empresa requerida a devolver o importe de R$ 55.773,02 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelo inseridas no ID Num. 5242962, a Método Construtivo Ltda. alegou, em resumo, que não há inadimplência por sua parte porque a obra foi concluída e devidamente entregue e, desse modo, “somente se admitiria a rescisão do contrato na forma como prevista na cláusula trigésima segunda, isto é, com retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos”. Assim, requereu a reforma da sentença para que seja mantido o vínculo contratual entre as partes ou, admitindo-se a rescisão, que seja autorizada a retenção de valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos autores. Os autores apresentaram contrarrazões no ID Num. 5242972 nas quais pugnaram pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários sucumbenciais, além de recurso adesivo, cujas razões estão no ID Num. 5242974. Nestas, alegaram os autores que há erro material na sentença quanto ao valor total que deverá ser restituído, sendo correta a quantia de R$ 57.354,76 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Em seguida, sustentaram que o atraso de quatro anos na entrega do bem ultrapassa o limiar do mero aborrecimento, devendo ser reformada a sentença para que a empresa demandada seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos compradores. Defenderam, adiante, a obrigatoriedade do pagamento da multa estabelecida na cláusula quadragésima segunda do contrato firmado pelos litigantes, correspondente R$ 5.577,30 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em virtude do inadimplemento de contrato pela construtora. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença nos pontos impugnados. Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. Em decisão prolatada no ID Num. 6063178 determinou-se o sobrestamento do feito, tendo retornado posteriormente conclusos ao gabinete, considerando que os Recursos Especiais nas Apelações Cíveis nº 2018.007667-1/0001.00 e nº 2017.011735-2/0003.00 (REsp 1875704/RN e REsp nº 1875707/RN) tiveram a rejeição presumida da condição de representativos da controvérsia. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los conjuntamente, registrando, desde logo, que a situação trazida nos autos se trata de relação de consumo, sendo válida e necessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se das razões recursais que o ponto crucial para o deslinde da querela cinge-se ao exame da caracterização ou não da culpa da demandada, em decorrência do atraso para a entrega do imóvel negociado pelas partes. Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em março/2009, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 5242928), cujo objeto é o apartamento 106 – bloco B - no empreendimento denominado “Idealle - Condomínio Jorge Amado”, prevendo a entrega da unidade negociada para 30 (trinta) meses a contar do início das obras, em dezembro de 2008, conforme Cláusula Oitava – Parágrafo Terceiro, havendo uma tolerância de 90 (noventa) dias para a conclusão da obra, Nesse passo, o imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2011, no entanto, até a data do ajuizamento da ação de origem, o imóvel ainda não havia sido entregue. Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual, sendo, desse modo, claramente possível a decretação de sua rescisão, consoante declarado na sentença. Por conseguinte, configurado o defeito na prestação do serviço oferecido, estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de restituir os valores integralmente pagos pela apelada, não sendo admitida a incidência do percentual de retenção postulado pela recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 543, que assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (destaques acrescidos) Desse modo, não há que se falar na retenção pleiteada pela empresa demandada, sendo devida a restituição do valor pago, de R$ 57.354,76 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), consoante registrado no documento de ID Num. 5242930, acrescidos das correções e dos juros consignados na sentença. Sobre a pretensão da parte autora de receber indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados pelos autores são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na frustração vivenciada diante da desídia em cumprir o prazo para entrega da obra, na forma disposta no contrato. Esse abalo é enfatizado pela conduta da demandada, no sentido de prolongar a resolução do problema, deixando de reconhecer, de pronto, a justa causa à rescisão do contrato. Logo, a postura adotada pela empresa, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona desordem no âmbito emocional dos demandantes, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à indenização respectiva. É esse o sentido do julgado desta Segunda Câmara Cível, antes já citado, cuja ementa segue transcrita: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. FIXAÇÃO DE VALOR A SER PAGO POR CADA MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS OCORRENTES. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. "(TJRN - 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2017.003541-4 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, J. 22/01/2019). (grifos acrescidos). No que se refere ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, é cediço que, em se tratando danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Mister frisar, ademais, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da apelante e, em especial, o longo período de atraso, verifica-se plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se tal montante de acordo com o patamar admito pela jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Apelação Cível nº 0816512-40.2014.8.20.5001, de relatoria do Desembargador Virgílio Macedo Jr. Desse modo, configurado o dano moral, deve ser condenada a requerida em indenizar os autores, alterando a sentença nesse aspecto. No tocante ao pedido de inversão da cláusula penal em desfavor da demandada, há de se ressaltar que o pleito não foi formulado na petição inicial e não foi objeto de discussão na origem, não sendo possível ser abrangida pelo efeito devolutivo do recurso, perfazendo-se em inovação recursal, o que não é admitido no sistema processual. Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao apelo interposto pela empresa demandada e dou parcial provimento ao recurso dos autores para, reformando a sentença, determinar que o valor a ser restituído aos autores é de R$ 57.354,76 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e condenar a empresa demandada a pagar aos autores indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo os demais pontos do decisum. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024.