Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800409-64.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, cujo intuito é sanar suposta omissão “em relação à ausência de urgência –– ausência de remessa ao NATJUS”, bem como “ao pronunciamento sobre o “princípio da descentralização do SUS previsto na constituição federal de 1988 (artigo 198, I), da gestão plena e a norma operacional básica (NOAB 01/96)” e “princípio da descentralização do tema de repercussão geral 1.033 do STF”. Pontuou, ainda, omissão e contradição quanto ao “tema de repercussão geral 1234”. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com o agravo de instrumento, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação da decisão anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). O vício da contradição, uma das hipóteses de cabimento, é vinculado à coerência interna da decisão, de tal forma que esta, ao ser elaborada, deve observar uma lógica entre seus termos, não contendo proposições inconciliáveis. Em outras palavras, a contradição que rende ensejo ao citado recurso é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Se, por exemplo, o comando final não decorra logicamente da fundamentação, há caracterização da chamada sentença suicida, vício sanável por intermédio dos embargos de declaração. Por outro lado, se, no entender da parte, houve erro de julgamento ou erro de procedimento, deverá adotar outro mecanismo de impugnação (como a apelação), sendo certo que, com os embargos, ainda que haja efeitos modificativos, o juiz não pode proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. A omissão, mais uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa. Ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019). No caso, tenho que, diferentemente do alegado pela parte embargante, não há omissão e contradição na decisão impugnada. Isso porque, na oportunidade, foram analisados o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo necessário, em sede de cognição sumária, a análise do mérito como apontado nos embargos. Inclusive, sobre a nota técnica, há análise expressa no sentido de que “a necessidade de obtenção de subsídios prévios antes da tomada de decisão, providência constante nos enunciados 13, 18 e 83 da Jornada do Direito à Saúde, é suprida pela existência de notas técnicas disponibilizadas pelo CNJ sobre situações análogas ao caso”. Noto, então, que seu inconformismo visa a sanar suposto error in judicando, finalidade que, ainda que se reconheça efeitos modificativos aos embargos, escapa de seu cabimento, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada. Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a decisão proferida, cabe julgá-lo por outra decisão. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos. Determino, outrossim, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Na ocasião, deverá a parte autora informar se o procedimento fora realizado. Em caso negativo, cumpra-se na forma da decisão retro. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0800409-64.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Damariles Leocadio da Silva Santos, já qualificado, e em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que é portadora de aneurismas cerebrais múltiplos (CID I67), necessitando realizar com urgência o procedimento cirúrgico de “angiografia cerebral dos 4 vasos”, sob o risco de uma ruptura aneurismática e a consequência morte. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e o imediato fornecimento/custeio do exame solicitado, sob pena de bloqueio judicial de ativos para realização na rede particular, e, no mérito, requereu a confirmação do pedido provisório. Juntou documentos, dentre os quais, declaração médica de internação hospitalar, laudo médico circunstanciado É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, apesar de a demanda ter, como objeto, a efetivação do direito à saúde mediante o fornecimento de procedimento médico, cuja análise de viabilidade depende de conhecimentos técnicos especializados, a necessidade de obtenção de subsídios prévios antes da tomada de decisão, providência constante nos enunciados 13, 18 e 83 da Jornada do Direito à Saúde, é suprida pela existência de notas técnicas disponibilizadas pelo CNJ sobre situações análogas ao caso. De seu turno, o relatório médico circunstanciado, documento ordinariamente exigido por este juízo para aferir a necessidade/urgência na situação concreta (enunciados 15, 19 e 51 da Jornada do Direito à Saúde), foi devidamente colacionado ao feito ao ID 120184368 (págs. 5 a 7). Assim, penso pelo deferimento da realização do procedimento médico solicitado. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o primeiro requisito foi satisfeito. Com efeito, analisando os autos, tenho que: a) a parte autora é acometida de aneurismas cerebrais múltiplos (CID I67), conforme documento de ID 120184368 – pág. 5 – pergunta 1) e é assistida pelas ações e serviços do SUS (documento de ID 120184367 – pág. 1); b) o procedimento foi prescrito por profissional de saúde (documento de ID 120184368 – pág. 5 a 7) em conformidade com a RENASES (procedimentos com finalidade diagnóstica – previsto no anexo da portaria 04/2020 e na tabela Sigtap); c) a paciente está no aguardo sem previsão de realização. Além disso, a nota técnica 177241/2023 do CNJ[1] consignou, em caso semelhante, que “o diagnóstico dos aneurismas requer angiografia ou angiografia por TC ou angiografia por ressonância magnética”, concluindo, ao final, favoravelmente. Nessa linha, Conclusão Tecnologia: 0210010010 - ANGIOGRAFIA CEREBRAL (4 VASOS) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Os procedimentos (angiografia cerebral e embolização de aneurisma) são propícios e adequados e fazem parte do tratamento padrão da doença da requerente pela literatura médica. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. Por outro lado, em se tratando de procedimento médico (exames radiológicos de vasos sanguíneos e linfáticos), hipótese na qual prevalece, mutatis mutandis, o entendimento de que “a intervenção do Poder Judiciário na realização de procedimentos cirúrgicos, sem a observância da lista de espera, é possível apenas se demonstrada urgência na sua realização e/ou a omissão do ente público” (TJMG, Apelação Cível 1.0216.15.002495-0/002, julgado em 14/08/2018), o segundo requisito restou evidenciado pelo relatório descritivo do quadro clínico, cujo teor atestou que, “caso haja a ruptura do aneurisma, a chance de óbito é superior a 50%” ID 120184368 (pág. 7), sendo desarrazoada a permanência em eventual lista de espera para a realização do exame, nos termos do enunciado 92 da Jornada de Direito à Saúde. Em situação análoga, já se decidiu que MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUICIONAL E ADMINISTRITAVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. ANGIOGRAFIA CEREBRAL. PRELIMINAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SUMÁRIO E PRECÁRIO. CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. HEMORRAGIA. ANEURISMA CEREBRAL. GRAVIDADE CONSTATADA. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DEMORA NO ANTEDIMENTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS Á VIDA E À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA. (...). 5. O direito da impetrante à realização de angiografia cerebral e o risco à saúde ficaram suficientemente demonstrados pelo relatório médico juntado aos autos que atesta: “a paciente Luciete Maria de Freitas encontra-se internada pela Neurocirurgia do Hospital de Base do Distrito Federal por quadro de CID-10 I60, com indicação de realização de angiografia cerebral. TC de crânio sem contraste 19/02/2023: Presença de hemorragia subaracnóidea difusa > 1 cm de diâmetro perfazendo cisternas da base, fissuras sylsvianas bilateralmente. Hemoventrículo em ventrículos laterais e 4º ventrículo.” 6. O princípio da isonomia deve ser devidamente contextualizado e compreendido com a garantia da universalidade do atendimento e com os direitos fundamentais à vida e à saúde. A demora para realizar procedimento cirúrgico de emergência é injustificável, pois caracteriza violação direta à Constituição Federal. 7. Mandado de segurança conhecido. Liminar deferida confirmada. Segurança concedida (TJDFT, Acórdão 1708869, julgado em 29/05/2023). Quanto ao perigo de irreversibilidade, deve ser resguardado o perigo de dano à saúde da parte autora em detrimento do risco de prejuízo ao patrimônio da parte ré, que poderá, conforme o caso, requerer o ressarcimento posteriormente. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES - DEMORA APTA A CAUSAR DANOS SUBSTANCIAIS E ANORMAIS - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À TUTELA DA SAÚDE E DA VIDA. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a espera por provimento jurisdicional definitivo na realização de procedimento cirúrgico cuja demora enseja prejuízos substanciais e anormais de ordem física e psicológica. Em se tratando de perigo de irreversibilidade com conseqüência exclusivamente patrimonial, tal estado não configura empecilho à antecipação de tutela que visa salvaguardar direito à saúde ou mesmo à vida, tendo em vista a preponderância destes no caso concreto (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.059809-6/001, julgado em 29/01/2019). Dessa forma, a determinação de realização do procedimento médico é medida de rigor III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial e defiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A intimação do ente público demandado, através de seu representante judicial, e a expedição de ofício a sua secretaria de saúde para, no prazo de 72 horas, fornecer o procedimento solicitado para fins de tratamento médico. 2. Não havendo atendimento à tutela provisória, o bloqueio via Sisbajud dos valores indicados no menor orçamento para realização do procedimento. “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal” (enunciado 82 da Jornada de Direito à Saúde). 3. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (assistência jurídica pela DPE), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A intimação do MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). 6. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 7. Considerando a impossibilidade, em tese, de autocomposição nesse tipo de demanda, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, do CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça, por sua vez, deverá proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 8. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:177241:1714410522:3dbd8486014a00cc65c0ff452dd201416ecd8b742f086c0bfaa569071165dc6f. Acessado em 16 de maio de 2024.