Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801003-02.2022.8.20.5159 Polo ativo JOSIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATANTE ANALFABETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE DIGITAL. TRANSFERÊNCIA VIA TED COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. No caso concreto, o apelante assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado, como também a Instituição Financeira apresentou os extratos das faturas, provando a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se, inclusive em observância ao artigo 595 do CC, visto o apelante ser pessoa não alfabetizada. 3. As faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedente do TJRN (AC nº 0801627-68.2021.8.20.5100, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023) 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 23751467), que, na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801003-02.2022.8.20.5159) ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente a demanda, bem como condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais (Id 23751469), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente a exordial, condenando a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por ter sido levada a erro ao assinar a contratação e se tratar de pessoa analfabeta, além das condições contratuais tornarem infindável a dívida a ser paga. 3. Em sede de contrarrazões (Id 23751772), a instituição financeira refutou os argumentos deduzidos no recurso interposto, pugnando pelo seu desprovimento. 4. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Pretende a parte apelante a reforma da sentença a fim de que a Instituição financeira apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por ter sido levada a erro ao assinar a contratação e se tratar de pessoa analfabeta, além das condições contratuais tornarem infindável a dívida a ser paga. 8. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e o apelante é a destinatário final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 9. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10. Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 11. No caso concreto, o apelante assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado, como também a Instituição Financeira apresentou os extratos das faturas, provando a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se, inclusive em observância ao artigo 595 do CC, visto o apelante ser pessoa não alfabetizada. 12. Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 13. Desse modo, não deve ser acolhida a alegação do apelante de que, enquanto consumidor, não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 14. Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 15. Além disso, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 16. Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil. Veja-se: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" 17. Na mesma esteira, há julgado desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800147-32.2022.8.20.5161, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/03/2023, Apelação Cível 0800204-50.2022.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023 e Apelação Cível 0813390-48.2021.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 14/10/2022). 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0801627-68.2021.8.20.5100, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023) 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 19. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, em virtude da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.