Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801300-72.2023.8.20.5159 Polo ativo ONESIO TOMAZ NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROVA DA LICITUDE DO AJUSTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação reconhecendo regular a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenando o autor em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC); (ii) a existência de má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC cumprido pela instituição bancária, comprovando a regularidade da contratação e a anuência da parte apelada. 4. Quanto à litigância de má-fé, observa-se que o autor não negou a celebração do contrato, mas apontou divergência quanto ao objeto da contratação, afastando-se as hipóteses do art. 80 do CPC. Penalidade de má-fé afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado em comprovação de vício no consentimento ou fraude demonstra a licitude da contratação não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800109-52.2024.8.20.5160, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AC 0800254-45.2023.8.20.5160, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Onésio Tomaz Nunes contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luiz Gomes (ID 24607747) que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do Banco BMG S/A. Inconformado com a decisão, o autor pleiteia a reforma da sentença (ID 24607749), alegando, em síntese, que jamais solicitou ou teve interesse na obtenção de cartão de crédito consignado. Segundo ele, seu objetivo era firmar um contrato de empréstimo consignado convencional. O autor alega, ainda, que o cartão de crédito não foi utilizado nem desbloqueado, configurando, portanto, violação ao direito à informação. Diante disso, requer a reforma da sentença para acolher seu pleito inicial. Em contrarrazões (ID 24607750), o banco sustenta, preliminarmente, a litigância de má-fé do autor e defende a regularidade do contrato firmado, alegando que o autor tinha pleno conhecimento e deu consentimento à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Argumenta, ainda, que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a licitude da contratação, pleiteando, assim, a manutenção da sentença. Instado a se manifestar sobre a preliminar de litigância de má-fé levantada pelo réu, o autor alega não haver incorrido em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC que justificariam a condenação por má-fé processual (ID 25136709). Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A discussão reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes. O banco alega a regularidade da contratação e a inexistência de vícios de consentimento, defendendo que o autor tinha pleno conhecimento da natureza e do funcionamento do produto. Ao analisar os autos, verifico que a instituição financeira trouxe a cópia do contrato firmado entre as partes, demonstrando a celebração do negócio jurídico e a ciência do consumidor acerca da contratação. Conforme o art. 373, II, do CPC, compete ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que, a meu ver, foi atendido. A jurisprudência desta Corte tem sido firme ao reconhecer a validade desses contratos quando há evidências claras de que o consumidor teve pleno conhecimento da contratação e dos limites de ajuste, conforme se observa nos precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PESSOAL. EXISTÊNCIA DA AVENÇA AUTORIZANDO A COBRANÇA COM A ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA DEMANDANTE. PROVA DISPENSADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENTO UNICAMENTE DE AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-52.2024.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se, para as obrigações de indenização, a demonstração de defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da empresa. No caso, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes, comprovando a regularidade do negócio jurídico.2 – À luz do art. 6º, inciso III; e do art. 46 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos. No entanto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).3 - A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, inclusive do pagamento mínimo da fatura, sendo lícita a cobrança dos valores remanescentes, uma vez que não houvesse quitação integral da dívida.4 – Não se verifica abusividade contratual, tampouco dano moral, diante da inexistência de falha no fornecimento de informações ou de cobrança indevida.5 – Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-45.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) No caso em tela, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem foi regularmente firmado e que não há elementos que indiquem vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira. Por outro lado, observo que o autor não nega ter firmado negócio jurídico com o banco demandado, apenas afirmando que o seu intento foi a contratação de empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de violação ao dever de informação, de modo que não entendo configurado qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC a configurar a litigância de má-fé, devendo, portanto, ser afastada a penalidade neste sentido.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento para reformar a sentença tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, na íntegra, os demais termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.