Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805959-02.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CENTRAL IMPORTADORA INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DO CORRESPONSÁVEL DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como consignou a sentença monocrática. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 24218473), que, em sede de Execução Fiscal (Proc. nº 0805959-02.2017.8.20.5106) em desfavor da CENTRAL IMPORTADORA INDÚSTRIA E COM. DE CONFECÇÕES LTDA. - ME tendo como corresponsável JOSÉ MARIA PINHEIRO, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de constituição válida do processo executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 24218475), o Município apelante requereu a reforma da sentença para conhecer e dar provimento ao apelo, com a finalidade de retornarem os autos à Vara de origem para ser dado regular prosseguimento do feito, pois a demanda foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica constituída sob a forma de responsabilidade limitada, de modo que o óbito da pessoa física, enquanto sócio da empresa, não poderia obstacularizar o andamento do processo. 3. Ausentes as contrarrazões vez que a parte recorrida não foi citada para integrar a relação processual (Id 24218477). 4. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Cuida-se os autos de execução fiscal em desfavor da parte apelada, em razão de créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa juntada à exordial. 8. Compulsando os autos, verifica-se que após a expedição e retorno infrutífero do mandado de citação, foi constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica devido a baixa por inaptidão, razão pela qual foi deferido o pedido de redirecionamento da execução ao corresponsável JOSÉ MARIA PINHEIRO - CPF n° 294.290.488-72. 9. Contudo, depois das tentativas de localização da parte, foi juntado nos autos situação cadastral do CPF do corresponsável da empresa executada comprovando que este faleceu no ano de 2010, com a devida confirmação por meio de pesquisa realizada pela Secretaria na base de dados da Receita Federal. 10. Desse modo, destaco o posicionamento do STJ no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como consignou a sentença monocrática (Id 24218473 - Pág. 3): “À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o executado não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que, não ocorrendo citação do executado, torna-se impossibilitado o redirecionamento da dívida, com alteração do polo passivo pelo espólio, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Pela mesma razão, não há de se falar em deferimento da citação editalícia do executado, conforme solicitado pelo ente exequente.” 11. Portanto, essa modificação somente é admissível quando o óbito do executado ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015). 12. Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao ser constituído o crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, o apelado não possuía mais personalidade jurídica e nem capacidade para estar em juízo e compor o polo passivo da demanda, vez que a ação foi interposta em 18/09/2007, vinte e seis anos após o seu falecimento.” (TJRN, Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017) 13. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.