Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805969-51.2023.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: MARIA SELMA BATISTA SOARES SENTENÇA Tratam de Execução Fiscal promovido por MUNICÍPIO DE CAICÓ, em face de MARIA SELMA BATISTA SOARES, qualificados na exordial. A parte exequente no ID 118983318 - Pág. 1 (12/04/2024) requereu a extinção do feito tendo em vista informar que a parte executada quitou o débito objeto da presente execução, e também o pagamento dos honorários advocatícios. Juntou comprovante de pagamento realizado em 10/04/2024. (ID 118983319 - Pág. 30) Citação realizada 14/04/2024, conforme ID 119062107 - Pág. 1 Relatados. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Nesse sentido vem corroborar a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. "Quitado o débito pelo contribuinte, a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) é medida que se impõe, desinfluente se o pagamento foi comunicado ao Juízo pelo exequente. Desse modo, a extinção será por sentença com exame do mérito, pois o pagamento é forma de reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC)" (AC 0025914-56.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1080 de 18/05/2012). 2. No caso, comprovada a satisfação do débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0010641342014401380200106413420144013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, extingo, a execução fiscal proposta contra a executado(a), o que faço com o que faço com arrimo no art. 924, II do Novo Código de Processo, aplicável subsidiariamente a processo judicial fiscal, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei 6.830/80. Custas pela executada em face princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte