Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDVALDO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. INDUÇÃO AO ERRO. CONFISSÃO DE ERRO AO ADERIR A CONTRATO DIFERENTE AO PRETENDIDO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTINUADA. DATA FINAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - ÚLTIMO DESCONTO EM FOLHA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821282-95.2022.8.20.5001 Polo ativo EDVALDO TOMAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821282-95.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edvaldo Tomaz do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, onde foi reconhecida a decadência, de acordo com o art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinto o processo com resolução de mérito. Foi requerido, como pleito inicial, a nulidade do Contrato n° 20170321148034198000, pactuado em 14.06.2017, no valor de R$ 1.934,00 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais), com desconto em folha de pagamento, restituição em dobro dos descontos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou o apelante (ID nº 224224836) que procurou a instituição bancária apelada com a finalidade de efetuar empréstimo consignado tradicional e que só após algum tempo verificou tratar-se de empréstimo consignado cartão de crédito, já tendo pagado 58 parcelas, todas descontadas em folha de pagamento. Alegou tratar-se o contrato de trato sucessivo, ausência de contrato nos autos, não comprovação do empréstimo feito, inexistência de perícia digital ou grafotécnica caracterizando cerceamento de defesa, pedindo a anulação do decisum e o acostamento do contrato nos autos pelo Banco Bradesco. Contrarrazões foram apresentadas (ID nº 22424840), nas quais pugna o recorrido pela manutenção da sentença, que seja a ação apreciado pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor em decorrência dela objetivar reparação civil e pela condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de manifestar-se sob o argumento ausência de interesse público (ID nº 23448343). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez satisfeitos seus requisitos legais. Cumpre, de início, analisar a decisão do Magistrado que decretou a decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade, in casu, dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ e não do Código Civil, data venia, como entendeu o magistrado de 1º grau. Quanto à decadência vislumbra-se que ela não pode ser acolhida no caso em análise, visto que a relação entre as partes ser de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem de prazo decadencial considerando-se a perpetuação da prestação de serviço. Em relação de consumo, entende-se que o prazo decadencial se inicia a partir do término do serviço. Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o apelado é o fornecedor de produto e serviço e o apelante é o destinatário final, aplicando-se no caso concreto os artigos 26 e seguintes do CDC, sendo o marco inicial de contagem do prazo de decadência a partir do término da execução dos serviços (art. 26, §1º, do CDC). Esse também é o posicionamento jurisprudencial (grifos acrescidos): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CONTA DETALHADA. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICADA. Sendo a relação estabelecida entre as partes de trato sucessivo, não há que falar em decadência, uma vez que, perdurando o vício durante toda prestação de serviço, pode o consumidor dele reclamar a qualquer tempo.
Trata-se de repetição do indébito, decorrente de fato do serviço por ausência de informação, com pedido de restituição de valores já pagos, mas que foram cobrados indevidamente, sem a observância das normas do CDC, aplica-se o prazo do art. 27 do aludido diploma legal. (TJ – MG 101450522549200011 MG 1.0145.05.225492-0/001(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 27/04/2006, Data de Publicação: 03/06/2006). Compulsando o caderno processual verifica-se que o apelante alega que “acreditava” ter aderido a um contrato de cartão de crédito, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito modalidade empréstimo consignado, onde há os descontos de parcela mínima da fatura em folha de pagamento, mas o restante do valor deve ser pago separadamente para evitar que se acumule e dê a sensação de ser um contrato infindável, mesmo com o pagamento de várias parcelas, como o caso dos autos, ele não finda se sua quitação se resume ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. In casu, mesmo com a ausência do instrumento contratual, o Banco Bradesco S.A. provou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que apelante afirma a sua contratação, ainda que alegue que foi induzido a erro ao preencher a proposta de adesão. Assim, a parte apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis. A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão de pagamento o desconto no contracheque apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira, como já dito. Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato, talvez por isso gerando “sensação” de ser um contrato infindável. Salienta-se, ainda, que nada impede a apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o cartão de crédito em questão, mediante negociação do débito existente.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença. Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024.