Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822221-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELO BARRETO CHINA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA DE CARGO COMISSIONADO CC-3. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS MUNICIPAIS DE NATAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DA PARCELA INCORPORADA NOS VALORES PREVISTOS PARA O CARGO SSD NA FORMA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO FIXADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar Municipal nº 20/1999 criou uma nova estrutura administrativa de cargos, extinguindo aqueles de provimento em comissão e criando outros com nomenclaturas, atribuições e forma de remuneração diversa. A transformação dos cargos não gera o direito da servidora que percebe gratificação incorporada à percepção da remuneração na forma do cargo criado a pretexto de isonomia, sendo aplicável o que dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes do STF (RE 653736 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013) e do TJRN (AC nº 0800468-47.2010.8.20.0001, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/04/2020). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO BARRETO CHINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 23904137), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0822221-41.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id. 23904139), o apelante alegou que a continuidade das funções sob diferentes nomenclaturas e a preservação das atribuições essenciais do cargo original justificariam a incorporação das vantagens previstas para o cargo CC-3 ao seu sucessor denominado Direção de Setor de Departamento (DSD). 3. Ele sustenta que a não equiparação salarial constitui um prejuízo e viola o princípio da isonomia, citando legislação local e decisões judiciais que apoiariam sua reivindicação. 4. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para reconhecer a paridade remuneratória entre o cargo CC-3 e o DSD, com a consequente retroatividade dos benefícios financeiros decorrentes dessa equiparação. 5. Contrarrazoando (Id. 23904142), o Município apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 6. Instado a se manifestar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 24063940). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. Pretende o recorrente que a sentença seja reformada para que o pagamento da parcela incorporada em razão do exercício da função gratificada CC-3 seja efetivado nos valores previstos para o cargo SSD, criado pela Lei Complementar Municipal nº 20/1999, como também que o Município recorrido seja condenado ao pagamento de todas as diferenças remuneratórios devidas. 10. No caso em análise, observo que a referida Lei complementar extinguiu o cargo comissionado CC-3, visando a criação de uma nova estrutura administrativa. Ademais, podemos concluir que os cargos em comissão extintos possuíam remuneração pelo vencimento básico, acrescido de uma verba de representação, de acordo com a determinação do art. 1º da Lei nº 4.179/92. 11. No que se refere aos novos cargos, esses têm sua remuneração em forma de subsídio, constituído de parcela única, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 20/1999. 12. Logo, não se trata de uma transformação de cargo, como quer fazer crer a recorrente, mas de uma nova estrutura administrativa configurada a partir da extinção dos cargos antigos. 13. Outrossim, o regime jurídico criado pela Lei Complementar preserva a remuneração já incorporada pela apelante, não provocando uma redução nos seus vencimentos, descabendo falar em direito adquirido ao novo cargo criado pela Lei. 14. Sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08; RE n. 603.453-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 01.02.11, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STF, RE 653736 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013 – Grifo nosso) 15. Desse modo, o direito postulado pela apelante não existe, visto que não usufruiu do novo cargo, não havendo que se falar em direito adquirido aos vencimentos do cargo criado pela Lei Complementar nº 20/1999, uma vez que já teve incorporado aos seus vencimentos a comissão do cargo já extinto. 16. Nesse sentido, é o precedente desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA DE CARGO COMISSIONADO CC-3. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/1999. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DA PARCELA INCORPORADA NOS VALORES PREVISTOS PARA O CARGO SSD, NA FORMA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA EQUIPARAÇÃO VINDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800468-47.2010.8.20.0001, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/04/2020) 17. Por oportuno, válido destacar a aplicabilidade do que prescreve a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 20. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.