Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000202-10.2001.8.20.0163 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FRUTERRA FRUTICULTURA DO NORDESTE LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito se houver inércia do autor em realizar atos ou diligências em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tal medida seja precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, segundo disposto no § 1º do referido artigo. 2. In casu, não restou comprovado o atendimento de tal formalidade, já que não foi expedida a intimação pessoal do apelante, razão pela qual a sentença recorrida encontra-se eivada de vício de nulidade por erro in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (AC 0000441-22.2001.8.20.0128, Dr. Cornelio Alves De Azevedo Neto, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, assinado em 21/05/2020 e AC 0100394-29.2013.8.20.0001, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, assinado em 28/01/2020). 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id 24256257), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000202-10.2001.8.20.0163) ajuizada em desfavor de FRUTERRA FRUTICULTURA DO NORDESTE LTDA E OUTROS, extinguiu o feito com fulcro nos arts. 485, III, c/c 513, 771 e 925, todos do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 24256260), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando a nulidade da sentença por inobservância ao disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, haja vista a ausência de intimação pessoal. 3. Ausentes as contrarrazões (Id 24256277). 4. Com vista dos autos (Id 24448834), Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Busca o apelante o prosseguimento do feito, vez que o processo foi extinto por abandono sem a devida observância ao disposto no art. 485, III, § 1º do CPC. 8. Compulsando os autos, observo que foi determinada a intimação do autor/apelante, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (Id 24256255 - pág. 35). 9. Na sequência, sobreveio sentença de extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do ora apelante. 10. Contudo, verifica-se que não foram cumpridas as formalidades exigidas para a extinção do processo, eis que não restou comprovada a intimação pessoal do apelante para atender a determinação do magistrado. 11. É que o art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito se houver inércia do autor em realizar atos ou diligências em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tal medida seja precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, segundo disposto no § 1º do referido artigo. 12. Desse modo, em razão da falta de intimação pessoal do autor/recorrente, há de ser anulada a sentença ora atacada por encontrar-se eivada de vício por error in procedendo. 13. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. FORMALIDADE DESCUMPRIDA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora depende de prévia intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000441-22.2001.8.20.0128, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100394-29.2013.8.20.0001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020) 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento do feito. 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.