Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100503-37.2015.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M F DUTRA TECELAGEM - EPP, MARIA DE FATIMA DUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Vistos em correição.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de M F DUTRA TECELAGEM – EPP e MARIA DE FATIMA DUTRA, em que o exequente requer o prosseguimento do feito e adoção de medidas executivas pertinentes. A decisão de ID. 69507195, deferiu o pedido de bloqueio através do sistema Sisbajud. Decisão do ID. 85182339, deferiu a pesquisa via INFOJUD. Embargos de declaração apresentado pelo exequente no ID. 89591233. Decisão de embargos de declaração do ID. 91538950. Infojud negativo do ID. 91538950. Exequente (ID. 115715949), requer nova pesquisa, via INFOJUD, no ano de 2015, nas bases de DIRPF, DITR e DOIs. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. É cediço que, na execução fiscal, a penhora deve obedecer à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Assim, observa-se que, preferencialmente, deve ser realizada a penhora em dinheiro. De todo modo, uma vez que restou-se infrutífera a tentativa de penhora em dinheiro, verifica-se ser pertinente e razoável a pesquisa via INFOJUD. Ocorre que o entendimento tem sido que os sistemas INFOJUD podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO INFOJUD. EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2. O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).(Grifos nossos)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).(Grifos nossos)”. Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente. Segundo o referido art. 10, da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80, não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantida a execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, indicando, o art. 11, a ordem de bens a ser seguida. Logo, possível o deferimento do pedido de consulta à base de dados da Receita Federal por meio do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor. Contudo, dada existência do sigilo fiscal sobre os dados constantes da Receita Federal, necessária a proteção dos dados porventura obtidos. Assim, deverá a Secretaria certificar nos autos, após a referida pesquisa, a existência dos bens, com sua completa individualização, ou a inexistência destes, sendo vedada a juntada aos autos do referido relatório ou, que o faça colocando-o sob sigilo com acesso liberado apenas às partes e servidores deste Juízo. Quanto ao pedido de requisição de informações junto à Receita Federal das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOIs dos últimos cinco anos, assim como DIRPF, DITR do executado, a fim de constatar fraude à execução e operações de crédito contratadas pelo executado, entendo serem dispensáveis ao presente feito. Explico. A fraude à execução ocorre nas hipóteses previstas no art. 792, do CPC, que diz: “792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei”. Se observa, portanto, que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais e, portanto, infundado possível deferimento de medidas que afrontem o sigilo fiscal da parte para pesquisa de suposta fraude à execução. Já as informações de operações de crédito realizadas pelo executado, além de não possuírem pertinência com o objeto da demanda, já que não indicaria a existência de patrimônio, tais informações podem ser obtidas por meio da análise das informações resultantes da consulta ao INFOJUD, demonstrando a desnecessidade da medida. Afora isto, o Estado exequente não justificou a pertinência dos pedidos ao objeto da ação e, pelo fundamentado, devem ser indeferidos tais pedidos. Isso posto, DEFIRO EM PARTES, os pedidos formulados no ID. 115715949, ao passo que determino a pesquisa de bens do executado via INFOJUD, até o limite da execução, relativa ao ano de 2015 (data da inscrição em Dívida Ativa) até a presente data, tanto em face do credor principal (CNPJ) quanto do corresponsável (CPF), e, acaso encontre, proceda-se com os atos de penhora, intimando-se este, nos termos do art. 12, da LEF, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 16, da lei de regência. Decorrido o prazo para os embargos sem manifestação do executado ou frustrada a pesquisa de bens/penhora, intime-se a Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me conclusos em seguida. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)