Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101761-67.2013.8.20.0105 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo GENILSON DE OLIVEIRA FONSECA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES SEJAM DE PEQUENA MONTA OU ÍNFIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ E DA SÚMULA 05 DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O valor da execução, ainda que pequeno, não pode ser extinto, de ofício, pelo Poder Judiciário, porquanto, perseguir o crédito é uma faculdade do credor, devendo ser observada a incidência da Súmula 452 do STJ e da Súmula 05 do TJRN. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0000819-08.2010.8.20.0113, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/06/2023). 3. Conhecimento e provimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macau/RN (Id 24229279), que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0101761-67.2013.8.20.0105) ajuizada em desfavor de GENILSON DE OLIVEIRA FONSECA - ME, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (Id 24229279), o Estado apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, em razão de existir interesse de agir para executar valor irrisório quanto a débitos tributários, devendo os autos retornar a origem para regular prosseguimento do feito, sob pena de contrariar o que prevê o Decreto nº 27.130/2017. 3. Conforme certidão de Id 24229282, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 4. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende o apelante a reforma da sentença para dar prosseguimento no feito, em razão de existir interesse de agir para executar valor irrisório quanto a débitos tributários, e da impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. 8. Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 9. Nesse caso, o valor da execução, ainda que pequeno, não pode ser extinto, de ofício, pelo Poder Judiciário, porquanto, perseguir o crédito é uma faculdade do credor. 10. Dessa forma, deve ser observada a incidência da Súmula 452 do STJ e da Súmula 05 do TJRN. 11. De acordo com a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor consiste numa faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. 12. Como também o TJRN possui verbete de súmula que assim dispõe: “é incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado” (Súmula 05 do TJRN). 13. Logo, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse não deve persistir, pois, em nome do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a parte pode ingressar em juízo pleiteando a obtenção do seu crédito; não cabendo ao Magistrado aferir ou valorar se o montante cobrado é de pequena monta, pois em manifesta dissonância com a legislação aplicável à matéria, e em especial a Súmula 452 do STJ e a Súmula 05 do TJRN. 14. Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES SEJAM DE PEQUENA MONTA OU ÍNFIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ E DA SÚMULA 05 DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor consiste numa faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. - É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado (Súmula 05 do TJRN). - A faculdade de não ajuizar, de desistir ou de requerer a suspensão das execuções fiscais é da Fazenda Pública (credor), não podendo o Poder Judiciário realizar, de ofício, a extinção das execuções por considerar que o valor cobrado é pequeno ou ínfimo. - Ademais, em nome do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a parte pode ingressar em juízo pleiteando o valor que pretende obter, não cabendo ao Magistrado aferir ou valorar se o montante cobrado é de pequena monta.” (TJRN, AC nº 0000819-08.2010.8.20.0113, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/06/2023) 15. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. 16. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.