Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101708-19.2014.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo PRAIA DO AMOR INCORPORACOES LTDA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS (DJE DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (Id 24190098), que, em sede de Ação de Execução Fiscal (Proc. 0101708-19.2014.8.20.0116) ajuizada em face de PRAIA DO AMOR INCORPORAÇÕES LTDA., julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 24190100), o Município apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, porquanto não houve inércia de sua parte em promover as diligências necessárias para buscar a satisfação do crédito, ou seja, são ausentes os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente, como também não restaram exauridos todos meios coercitivos. 3. Aduziu que “[...] é incontroverso que a inércia foi em inquestionável maioria por parte do Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública do Município de Tibau do Sul.” 4. Em despacho de Id 24190102, foi certificado que o executado não chegou a compor a relação processual, sendo desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões. 5. Deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça em virtude do que dispõe a Súmula 189 do STJ. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. A irresignação diz respeito a reforma da sentença, em razão da alegada inexistência de inércia do apelante em promover as diligências necessárias para buscar a satisfação do crédito, ou seja, são ausentes os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente, como também não restaram exauridos todos meios coercitivos. 9. Compulsando os autos, verifico que execução foi ajuizada em 11/11/2014, contudo não houve a citação válida do executado, tendo a Fazenda exequente foi cientificada sobre as certidões negativas da citação em 03/11/2015, por intermédio da advogada habilitada pelo próprio Município nos autos, e até 05/11/2018, nada foi requerido nos autos, com a renúncia da advogada que representava o Município em 05/11/2018, ficando parado o processo até o ano de 2021. 10. Apenas em 06/10/2022, após quase 07 (sete) anos da ciência do ente público da infrutífera citação da executada, o Município se manifestou novamente nos autos para fins de promover a citação, assim sendo, em 03/11/2021 decorreu o prazo prescricional. 11. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS – Tema 566 em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 12. Na hipótese, observa-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, restou configurado sem que tal inércia possa ser atribuível ao Poder Judiciário, como foi fundamentado na sentença a quo (Id 24190098 - Pág. 4): “Dessa forma, não havendo que se falar em mora do judiciário como fator para o decurso do prazo de quase 07 anos para que a Fazenda Pública Municipal promovesse atos processuais para fins de citar o executado, entendo que a prescrição intercorrente se mostra evidente, no caso em questão. Isso porque, o prazo de finalização da contagem do prazo prescricional se deu em 03 de novembro de 2021, já se inserindo na contagem do prazo, o ano de suspensão da EF, o qual se inicia automaticamente, nos moldes supramencionados. 13. Portanto, inexiste mácula formal na conduta do Juízo sentenciante, sendo inverídica a alegação de que houve eventual mora decorrente de conduta do Judiciário. 14. Saliento, ainda, que a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos: “[...] 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; e 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]” 15. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diversamente do que defende o ente público recorrente, a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente.” (TJRN, AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022) 16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.