Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0600398-58.2008.8.20.0106 Polo ativo Municipio de Mossoro Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo EUNICE FERREIRA ROCHA Advogado(s): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC, ANTE O ÓBITO DA EXECUTADA CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ÓBITO. JULGAMENTO AMPARADO EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NOTICIA INFORMAÇÃO VERBAL PRESTADA POR TERCEIRO. DILIGÊNCIAS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATESTAR A MORTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATESTADO OU CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, noticiado o suposto falecimento da executada, não foi possível a obtenção de informação oficial acerca do óbito e da respectiva data. 2. Diante da ausência de prova da morte da executada por certidão de óbito e dada a impossibilidade jurídica de presumi-la, merece reforma a sentença que extinguiu o feito e afigura-se razoável o prosseguimento da execução fiscal. 3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-86.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0807978-39.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0817318-12.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 23851910), que, em sede de Execução Fiscal (Proc. nº 0600398-58.2008.8.20.0106), proposta em desfavor de EUNICE FERREIRA ROCHA, extinguiu o feito nos termos dos artigos 924, I c/c art. 76, § 1º e 313, § 2º, II, todos do Novo Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (Id. 23851912), o ente público apelante alegou que, embora a certidão exarada por Oficial de Justiça goze de fé pública, a presunção é relativa, sendo necessária, dessa forma, a confirmação do falecimento através de certidão de óbito. 3. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para retornarem os autos à vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 4. Ausentes as contrarrazões recursais, vez que a parte recorrida não foi citada para integrar a relação processual. 5. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 24006985). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Cinge-se o mérito recursal na irresignação do ente público apelante em face de sentença que extinguiu o feito nos termos dos artigos 924, I c/c art. 76, § 1º e 313, § 2º, II, todos do Novo Código de Processo Civil. 9. No caso concreto, houve mandado de citação encaminhado à executada. Todavia, conforme certificado pelo oficial de justiça, a demandada havia falecido. 10. Nesse contexto, evidencia-se que não há lastro probatório capaz de atestar o suposto falecimento da executada ou a data de sua ocorrência e, consequentemente, não há meios hábeis a ensejar a extinção do feito executivo fiscal por ilegitimidade passiva. 11. Frise-se que, salvo nos casos de morte presumida, declarada por sentença, o óbito deve ser provado por meio de certidão fornecida pelo registro civil (art. 6º c/c art. 9º, ambos do Código Civil). 12. Portanto, não havendo prova da morte da executada por certidão de óbito e diante da impossibilidade jurídica de presumi-la, entendo que merece reforma a sentença que extinguiu o feito e que se afigura razoável o prosseguimento da execução fiscal. 13. Caso sobrevenha prova documental do óbito do executado, se anterior ao ajuizamento da demanda, deve operar-se a extinção do feito; se posterior, que seja analisada a possibilidade de redirecionamento da execução nos termos do art. 131, II, do CTN. 14. No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA, NOS MOLDES DO ART. 487, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO FISCO MUNICIPAL. POSSÍVEL FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. DECISÃO LASTREADA EM INFORMAÇÃO OBTIDA EXCLUSIVAMENTE PELO INFOSEG. INSUFICIÊNCIA DA FERRAMENTA PARA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DA RECORRIDA. PRESUNÇÃO DO DECESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DO ÉDITO IMPUGNADO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817318-12.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). EMPRESA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA FIRMA ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO, DOCUMENTO OFICIAL HÁBIL A COMPROVÁ-LO. MORTE DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807978-39.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV). SUPOSTO ÓBITO DO EXECUTADO, OCORRIDO ANTES DE SER PROMOVIDA A EXECUÇÃO. INFORMAÇÃO OBTIDA MEDIANTE PESQUISA REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. EXEGESE DOS ARTS. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL E 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-86.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022) 15. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 16. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.