Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800437-29.2024.8.20.5112.
AUTOR: ANTONIA AILA DA PENHA
REU: PEDRO AVELINO DO ROSARIO SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA AILA DA PENHA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro de Óbito Tardio de PEDRO AVELINO DO ROSARIO, seu avô, falecido no dia 10/01/2008, no Município de Mossoró/RN (ID. 115269548). Juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/73, em seu art. 77, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. O artigo 109 da já mencionada Lei nº 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se realize assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil. No caso em tela, a Declaração de Óbito informa o falecimento de PEDRO AVELINO DO ROSARIO ocorrido no dia 10/01/2008, no Hospital Regional Tarcísio Maia, no Município de Mossoró/RN (ID 115269547 e 115269548), tendo o mesmo sido sepultado no dia 11/01/2008 no Cemitério Municipal de Felipe Guerra/RN (ID 115269549), não havendo dúvidas quanto à ocorrência, bem como acerca do local de sua ocorrência. Ademais, nos termos do já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu, ou seja, no Serviço de Registro de Mossoró/RN. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 120080651), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ordeno a lavratura da CERTIDÃO DE ÓBITO de PEDRO AVELINO DO ROSARIO (CPF nº 722.461.624-91) no Cartório Civil da Comarca de Mossoró/RN, devendo constar da certidão: a) A data, horário e local do óbito: 10/01/2008 às 09:10h, no Hospital Regional Tarcísio Maia na cidade de Mossoró/RN; b) Os dados do falecido: RG nº 002.528.058; CPF nº 722.461.624-91; Título Eleitoral nº 79500216/00; Expeça-se o competente mandado para o Cartório Civil da Comarca de Mossoró/RN. Custas pela parte autora, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de demanda de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito